TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

106 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Por outro lado, da concatenação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 com o preceituado no respetivo n.º 4 resulta que aos titulares de órgãos de administração ou de gestão e aos trabalhadores das entidades públicas empresariais, das empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público e das entidades do setor empresarial local ou regional são aplicáveis os regimes relativos ao abono do subsídio de refeição e das ajudas de custo e transporte por deslocações em território português e ao estrangeiro previstos para os trabalhadores em funções públicas, sendo tal aplicação imperativa e prevalecente no confronto com quaisquer outras normas, especiais ou exce- cionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, já celebrados e a celebrar, com exceção do que se encontrar estabelecido na Lei do Orçamento do Estado. IV – A determinação do sentido e alcance da modificação operada pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, conduz à verificação de que é o seguinte o sentido final do conjunto das prescrições injuntivas pretendidas confrontar com a Constituição: a título não conjuntural mas definitivo, os regimes de abonação do subsídio de refeição e ajudas de custo e de transporte por deslocações em território português e ao estrangeiro fixados para os trabalhadores em funções públicas, assim como os regimes relativos à retribuição devida pela prestação de trabalho suplementar e noturno, atual- mente previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), sobrepor-se-ão aos instru- mentos de negociação coletiva já celebrados que disponham sobre tais matérias, designadamente aos acordos de empresa, fazendo cessar todos aqueles que remetam para regimes distintos; para futuro, tais instrumentos não poderão modificar os regimes de abonação do subsídio de refeição fixados para os trabalhadores em funções públicas, podendo, no entanto, dispor sobre a retribuição devida pelo trabalho noturno e suplementar prestado pelos trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público e entidades do setor empresarial local ou regional, embora apenas no âmbito da regulação de uma carreira ou conjunto de carreiras e mediante a intervenção dos membros responsáveis da Administração central, local ou regional, consoante o caso. V – Quanto ao confronto da norma com o parâmetro constitucional decorrente da garantia do direito de contratação coletiva, na medida em que o direito de contratação coletiva na Administração Pública não inclui a possibilidade de derrogação dos valores fixados para o subsídio de refeição e se encontra, além disso, condicionado, desde logo do ponto de vista dos intervenientes necessários à celebração do acordo, quanto à possibilidade de incidir sobre a fixação do valor das ajudas de custo e de transporte por deslocações em território português e ao estrangeiro e sobre as regras de retribuição do trabalho noturno e suplementar, conclui-se que a disciplina constante do 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 produz, através da equiparação para que diretamente remete, o efeito indireto de comprimir e condi- cionar a liberdade de contratação coletiva que, enquanto princípio-regra do regime do contrato indi- vidual de trabalho, prevalece, em geral, no domínio da conformação do estatuto jurídico-funcional dos trabalhadores das empresas públicas, colocando-se a questão de saber se a imperativa remissão para os regimes aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas e a consequente importação, igual- mente imperativa, dos limites à competência privada de autorregulação que aí vigoram, implicam a negação do direito de contratação coletiva. VI – Quanto aos acréscimos devidos pela prestação de trabalho noturno e de trabalho suplementar – os quais, no enquadramento resultante do Código do Trabalho, que é aquele que, em regra, prevalece no âmbito do setor público empresarial público, são considerados complementos remuneratórios,

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