TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

105 acórdão n.º 260/15 SUMÁRIO: I – A norma constante do n.º 2 do artigo 14.º embora se inscreva no âmbito do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, diploma que veio estabelecer os princípios e regras aplicáveis ao setor público empre- sarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas, não representa qualquer inovação, assegurando antes a continuidade de regulação que já se encontrava no regime precedente; por outro lado, o enunciado legal do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, não reveste vincula- tividade jurídica imediata ou substância reguladora na dimensão considerada no requerimento em apreço, nem constitui pressuposto ou condicionante de outros atos do poder público, pelo que o pedido de declaração de inconstitucionalidade com esse objeto não comporta interesse jurídico rele- vante, mostrando-se a sua apreciação nesta sede desprovida da utilidade que lhe é pressuposta, o que determina o seu não conhecimento. II – Também quanto aos n. os 1 a 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 se retira da análise do regime aplicável que, a par da subordinação às medidas transversais de caráter orçamental relativas ao subsídio de refeição e à retribuição do trabalho extraordinário aplicáveis a todos os trabalhadores do setor público, os titulares de órgãos de administração e gestão e trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público e entidades do setor empresarial local ou regional foram sujeitos, a título não conjuntural mas definitivo, à aplicação dos regimes relativos ao abono do subsídio de refeição, ajudas de custo e transporte por deslocações e à retribuição do trabalho extraordinário e noturno previstos para os trabalhadores em funções públicas, em particular para os trabalhadores contratados. Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro (aprova o novo regime jurídico do setor público empresarial) e não declara a inconstitucionalidade das normas resultantes da conjugação dos n. os 1 e 4, dos n. os 2 e 4 e dos n. os 3 e 4, todos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro. Processo: n.º 119/14. Requerente: Grupo de Deputados à Assembleia da República. Relator: Conselheiro Fernando Ventura. ACÓRDÃO N.º 260/15 De 5 de maio de 2015

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