TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
101 acórdão n.º 403/15 proibição de princípio ali consagrada; (2) à segunda questão – pode considerar-se que a autorização prévia e obrigatória da Comissão de Controlo Prévio equivale ao controlo existente no processo criminal? – res- ponderia que a referida autorização da Comissão de Controlo Prévio representa um mecanismo de controlo concreto da necessidade, adequação e proporcionalidade da interceção de dados, que a Constituição impõe, e assume, no particular contexto da atuação do SIRP, um papel equivalente, por proximidade axiológica, ao do juiz no processo penal, o qual, nos concretos termos constantes do Decreto n.º 426/XII, entendo não contrariar as exigências da Lei Fundamental. 13. São estas, no essencial, as razões que me conduzem a afirmar, contra o entendimento que fez venci- mento, a conformidade constitucional da norma do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII da Assem- bleia da República. – José António Teles Pereira . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , I Série, de 17 de setembro de 2015. 2 – Os Acórdãos n. os 128/92, 355/97, 241/02, 368/02 e 306/03 e stão publicados em Acórdãos, 21.º, 37.º, 53.º, 54.º e 56.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 426/05, 4/06 , 442/07, 230/08 e 486/09 e stão publicados em Acórdãos, 62.º, 64.º, 69.º, 71.º e 76.º Vols., respetivamente.
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