TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

99 acórdão n.º 16/15 «[S]e a perícia “implicar mais de um dia de trabalho”, a remuneração corresponderá, em princípio, à multipli- cação do valor fixado (hoje) pela Portaria n.º 1178-D/2000 pelo número de dias. Mas caso o tribunal entenda que o número de dias indicado é excessivo, por considerar que a perícia poderia ter sido realizada em menos tempo, procede à sua redução; caso considere que “a dificuldade, relevo ou qualidade do serviço” justifica um pagamento superior ao resultado que obteve com a referida multiplicação, aumenta o número de dias a pagar, de forma a obter um montante mais elevado. A lei optou, assim, por definir um sistema – cuja aplicação é, naturalmente, controlável por via de recurso, como se viu no caso presente – que permite uma adequação, caso a caso, ao grau de exigência ou ao relevo da perícia efetuada. É manifesto que esta forma de definição do modo de cálculo da remuneração admite que esta possa vir a atingir valores muito altos; […]. 7. Daqui não resulta, todavia, que se esteja, por esta forma, a atingir o princípio da igualdade entre as partes, ou a violar o direito de acesso ao direito e aos tribunais, como pretende a recorrente. Com efeito, é possível (nomeadamente a uma sociedade comercial) pedir a concessão de apoio judiciário na modalidade de “dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo”, como se prevê na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. Por esta via, a lei garante que não é por insuficiência económica que uma parte fica impedida de requerer a realização de perícias de custo elevado, assim concretizando, simultaneamente, o direito de acesso ao direito e aos tribunais, nos termos exigidos pelo n.º 1 do artigo 20.º da Constituição e o princípio da igualdade, na vertente agora relevante.» Porém, in casu o que se questiona é direta e imediatamente a existência de um limite legal absoluto quanto ao valor a pagar ao perito, a título de remuneração, por cada perícia que o mesmo realize a pedido do tribunal. E sobre esta outra dimensão referiu-se no citado Acórdão: «[É] também manifesto que a fixação de um teto máximo de valor poderia revelar-se desadequado em casos de perícias em que o grau de “dificuldade, relevo ou qualidade do serviço” fosse particularmente elevado.» Posteriormente – e já depois de apresentadas as alegações no presente processo –, o Tribunal Constitu- cional debruçou-se sobre os preceitos em causa no presente processo, considerando a dimensão decorrente da imposição legal de um limite inultrapassável à fixação do montante da remuneração de perito nomeado pela atividade pericial desenvolvida. Com efeito, no Acórdão n.º 656/14, a questão de constitucionalidade colo- cada prendeu-se “precisamente com a fixação legal de um tal teto máximo, surgindo, pois, numa perspetiva inversa da […] abordada pelo Tribunal” no seu anterior Acórdão n.º 380/06: «Enquanto no acórdão aludido se procurara saber se uma norma que não previa um “teto” máximo de remu- neração a pagar pela diligência realizada por um perito, era conforme à Constituição, a questão que agora nos ocupa prende-se com a conformidade constitucional da previsão legal de um limite inultrapassável na fixação dessa remuneração.» E a decisão do Acórdão n.º 656/14 foi a de “julgar inconstitucional a norma do artigo 17.º, n. os 1 a 4, do Regulamento das Custas Processuais (conjugado com a Tabela IV do mesmo Regulamento) no sentido de que «o limite superior de 10 UCs é absoluto, impedindo a fixação de remuneração do Perito em montante superior»”. 5. A colaboração dos peritos com o tribunal traduz-se numa atividade de perceção ou apreciação de fac- tos assente sobre conhecimentos especiais – desde logo, científicos, técnicos, artísticos ou profissionais – que os julgadores não possuem (cfr. o artigo 388.º do Código Civil). Como refere Antunes Varela ( Manual de

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