TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
98 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL poder detetar um erro manifesto de apreciação da relação entre a medida e seus efeitos, pois aquém desse erro deve deixar-se na competência do legislador a avaliação de tal relação, social e economicamente complexa. (…) Ora, estando em causa a constitucionalidade de uma norma, é apenas a intervenção do legislador que tem de ser aferida – com os limites assinalados. E tal posição é também a seguida por outras jurisdições que aplicam o princípio da proporcionalidade à atividade legislativa – vejam-se, a título ilustrativo, os Acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 13 de Novembro de 1990 (processo C-331/98, Coletânea de Jurisprudência do Tribunal de Justiça, 1990, p. I-4203), 12 de Novembro de 1996 (processo C-84/94, caso ‘tempo de trabalho’, in Coletânea cit., 1996, p. I-5755) e 13 de Maio de 1997 (caso ‘garantia de depósitos’, processo C-233/94, na Colet. cit., 1997, pp. I-2405), lendo-se no último destes arestos que, quando a situação é economicamente complexa, ao julgar a conformidade com o princípio da proporcionalidade, o Tribunal não pode substituir a apreciação do legislador comunitário pela sua própria apreciação. De resto, só pode censurar a opção normativa do legislador se esta for manifestamente errada ou se os inconvenientes daí resultantes para certos agentes económicos forem desproporcionados em relação às vantagens que apresenta”. 37.º Não se crê, assim, que estejamos, no caso do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, perante nenhuma situação em que haja lugar à «violação do princípio constitucional da proibição do excesso, nas dimen- sões da adequação e da proporcionalidade – artigo 18.º, n.º 2 da CRP. » 3. As recorridas não contra-alegaram. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. O artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, prevê que as entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligên- cias, entre elas os peritos, recebam uma dada «remuneração». Esta constitui, de acordo com o artigo 16.º do mesmo Regulamento, um encargo, que, somado ao valor da taxa de justiça e das custas de parte, determina o montante das custas a suportar pelo sujeito processual responsável (cfr. os artigos 3.º, n.º 1, e 30.º, n. os 1 e 2, do citado Regulamento). Nessa medida, o valor da «remuneração» em causa não é indiferente, quer numa perspetiva de acesso ao Direito e aos tribunais, quer na ótica dos custos da justiça. E tal dimensão do problema foi considerada expressamente no Acórdão n.º 380/06 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) . Nesse aresto estava em causa saber se a norma relativa à remuneração dos peritos – norma essa, resul- tante da conjugação entre a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 34.º do Código das Custas Judiciais, então aplicável, com o artigo 1.º da Portaria n.º 1178-D/2000 e respetiva tabela anexa, na parte em que, referindo- -se ao n.º 1 daquele artigo 34.º, atualizava as quantias a pagar aos “peritos […] em diligência que requeira conhecimentos especiais” e aos “peritos com habilitação ou conhecimentos especiais com apresentação de documentos, pareceres, plantas ou outros elementos de informação solicitados pelo tribunal”, interpretada no sentido de que o tribunal pode livremente fixar os dias de remuneração pela perícia, reduzindo-os ou aumentando-os, tendo apenas a limitação do valor por dia de trabalho –, e que não estabelecia um «teto» máximo a pagar por cada diligência realizada pelo perito, violava o direito fundamental de acesso à justiça e ao direito, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição e o princípio da igualdade, “beneficiando a parte mais forte em juízo em prejuízo da parte mais fraca”. Entendeu então o Tribunal Constitucional o seguinte:
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