TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

97 acórdão n.º 16/15 Ora, desde logo, o digno magistrado judicial não apresenta nenhuma fundamentação particular para a especial complexidade da perícia levada a cabo pelos peritos envolvidos nos presentes autos. Limita-se a aderir à solução remuneratória por eles proposta, ainda que superior ao limite legalmente fixado. Dificilmente, porém, se poderá atender a uma tal justificação, até pelas imprevisíveis consequências a que poderá conduzir. Com efeito, são de índole muito diferente as peritagens a que poderá haver lugar a pedido de um tribunal (financeiras, médicas, de engenharia, etc.). Ora, se não houver uma tabela comum para definir os valores máximos e mínimos das peritagens efetuadas, como definir, para cada tipo de peritagem, a remuneração «adequada e pro- porcional ao tipo de serviço, aos usos do mercado, à complexidade da perícia e ao tempo despendido e necessário à sua realização»? E, sobretudo, como garantir a necessária uniformidade na definição da remuneração a conceder a cada perito? Basta atentar nas consequências a que se poderia chegar se se passasse a recorrer, como na decisão recorrida, à remuneração habitualmente percebida pelos peritos envolvidos, que pode ser muito díspar entre si (professores universitários, médicos, engenheiros, etc.) 35.º O artigo 17.º, do Regulamento das Custas Processuais também não parece violar o princípio da proporciona- lidade. Com efeito, analisando a norma escrutinada sob este prisma, e admitindo, sem conceder, que a mesma apre- senta conteúdo restritivo, crê-se poder concluir que a solução encontrada para o artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais se afigura razoável, uma vez que define uma solução comum e integrada para a remuneração de peritos. Afigura-se, por outro lado, proporcional, uma vez que permite ao tribunal, em função do trabalho efetiva- mente prestado pelo perito, remunerar a sua atividade de acordo com os critérios definidos na lei. É, nessa medida, adequada (permite a prossecução dos fins visados de obter a colaboração do perito, mediante o pagamento da respetiva remuneração), exigível (uma vez que é indispensável definir, previamente, como assegurar a remuneração dos peritos de forma integrada e uniforme) e, finalmente, não se revela uma medida excessiva (permite graduar a remuneração em função da complexidade do trabalho levado a cabo pelo perito). Não se vê, por outro lado, que tal solução não haja constituído a «menor desvantagem possível», ou que o legislador pudesse ter adotado «outro meio igualmente eficaz e menos desvantajoso para os cidadãos». 36.º Assim, a solução encontrada pelo legislador, relativamente ao artigo 17.º do Regulamento das Custas Proces- suais, não se fundou num erro de avaliação e, muito menos, se mostra manifestamente inadequada. A este propósito, deliberou o Tribunal Constitucional, ainda no Acórdão n.º 187/01: “Ora, não pode deixar de reconhecer-se ao legislador – diversamente da administração –, legitimado para tomar as medidas em questão e determinar as suas finalidades, uma ‘prerrogativa de avaliação’, como que um ‘crédito de confiança’, na apreciação, por vezes difícil e complexa, das relações empíricas entre o estado que é criado através de uma determinada medida e aquele que dela resulta e que considera correspondente, em maior ou menor medida, à consecução dos objetivos visados com a medida (que, como se disse, dentro dos quadros constitucionais, ele próprio também pode definir). (…) Contra isto não vale, evidentemente, o argumento de que, perante o caso concreto, e à luz do princípio da proporcionalidade, ou existe violação – e a decisão deve ser de inconstitucionalidade – ou não existe – e a norma é constitucionalmente conforme. Tal objeção, segundo a qual apenas poderia existir ‘uma resposta certa’ do legislador, conduz a eliminar a liberdade de conformação legislativa, por lhe escapar o essencial: a própria averiguação jurisdicional da existência de uma inconstituciona- lidade, por violação do princípio da proporcionalidade por uma determinada norma, depende justamente de se

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