TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

96 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa. Deste modo, quando se trate de processos especiais, procedimentos cautelares ou outro tipo de incidentes, o valor da taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor da ação, passando a adequar-se à efetiva comple- xidade do procedimento respetivo.” Conclui-se, pois, do preâmbulo deste diploma, que o legislador assentou uma parte importante das suas novas conceções em matéria de custas judiciais, no estabelecimento das tabelas anexas ao Regulamento das Custas Pro- cessuais. 32.º Por outro lado, o artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, em matéria de remuneração de peritos, permite ao tribunal, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados, fixar a remuneração que lhes é devida em função: a) do serviço ou deslocação; b) do número de páginas ou fração de um parecer ou relatório de peritagem. E a tabela IV, anexa a este diploma, dá seguimento a uma tal preocupação estabelecendo os valores máximo e mínimo de uma tal remuneração, que variará entre 1 UC e 10 UC (serviço) e que será de 1/10 UC (página). Por outro lado, o n.º 4, do mesmo artigo 17.º, veio permitir, como se viu, que «a remuneração é fixada em função do valor indicado pelo prestador de serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela IV, à qual acrescem as despesas de transporte que se justifiquem e quando requeridas até ao encerramento da audiência, nos termos fixados para as testemunhas e desde que não seja disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal». Por outras palavras, o juiz poderá, em função da atividade mais ou menos complexa dos peritos intervenientes, aumentar ou diminuir a remuneração que se destina a compensar o respetivo trabalho. Não poderá, contudo, ultrapassar o valor máximo constante da tabela IV anexa ao mesmo diploma. 33.º Nos presentes autos, ao contrário do entendimento expresso pelo digno magistrado judicial a quo, não se crê que esteja em causa a liberdade de escolha de profissão, consagrada no artigo 47.º da Constituição. Com efeito, os peritos são livres de escolher a sua atividade profissional e de a exercerem livremente. E é justamente em função dessa liberdade de escolha de profissão que, por motivo da sua experiência e habilitações profissionais, podem vir a prestar colaboração aos tribunais. Não parece haver, por outro lado, qualquer compressão da sua liberdade de trabalho. Os peritos continuam a exercer a sua atividade profissional, no caso dos autos, como engenheiros civis, mas, quando instados a prestar cola- boração ao tribunal, a sua remuneração (e só esta, uma vez que exercem livremente o seu múnus profissional sem interferência de ninguém, mesmo enquanto peritos) encontra-se previamente estabelecida em diploma próprio. Até para salvaguardar um tratamento remuneratório idêntico para peritos que se encontrem nas mesmas cir- cunstâncias ( v. g. o mesmo grau de intervenção, a mesma complexidade da peritagem, o mesmo tempo nela des- pendido, etc.). 34.º Refere o digno magistrado judicial a quo, a este propósito (destaques do signatário): “No entanto, tal compressão, constitucionalmente fundada, não pode ser de tal ordem que não lhe corres- ponda uma remuneração que não seja adequada e proporcional ao tipo de serviço, aos usos do mercado, à comple- xidade da perícia e ao tempo despendido e necessário à sua realização, sob pena de violação do princípio constitu- cional da proibição de excesso, nas dimensões da adequação e da proporcionalidade – artigo 18.º, n.º 2 da CRP”.

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