TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
95 acórdão n.º 16/15 na realização e qualidade do trabalho efetuado). Esse tempo será determinado, para este efeito, com base na ‘informação prestada por quem a realizar, reduzindo [os dias de trabalho] se lhe parecer que podia ter sido reali- zada em menos tempo ou aumentando-os quando a dificuldade, relevo ou qualidade do serviço o justifiquem’. Da conjugação destes dois elementos o acórdão recorrido concluiu que, se a perícia ‘implicar mais de um dia de trabalho’, a remuneração corresponderá, em princípio, à multiplicação do valor fixado (hoje) pela Portaria n.º 1178-D/2000 pelo número de dias. Mas caso o tribunal entenda que o número de dias indicado é excessivo, por considerar que a perícia poderia ter sido realizada em menos tempo, procede à sua redução; caso considere que ‘a dificuldade, relevo ou qualidade do serviço’ justifica um pagamento superior ao resultado que obteve com a referida multiplicação, aumenta o número de dias a pagar, de forma a obter um montante mais elevado. A lei optou, assim, por definir um sistema – cuja aplicação é, naturalmente, controlável por via de recurso, como se viu no caso presente – que permite uma adequação, caso a caso, ao grau de exigência ou ao relevo da perícia efetuada. É manifesto que esta forma de definição do modo de cálculo da remuneração admite que esta possa vir a atingir valores muito altos; mas também é manifesto que a fixação de um teto máximo de valor poderia revelar-se desadequado em casos de perícias em que o grau de ‘dificuldade, relevo ou qualidade do serviço’ fosse particularmente elevado. 7. Daqui não resulta, todavia, que se esteja, por esta forma, a atingir o princípio da igualdade entre as par- tes, ou a violar o direito de acesso ao direito e aos tribunais, como pretende a recorrente. Com efeito, é possível (nomeadamente a uma sociedade comercial) pedir a concessão de apoio judiciário na modalidade de ‘dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo’, como se prevê na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. Por esta via, a lei garante que não é por insuficiência económica que uma parte fica impedida de requerer a realização de perícias de custo elevado, assim concretizando, simultaneamente, o direito de acesso ao direito e aos tribunais, nos termos exigidos pelo n.º 1 do artigo 20.º da Constituição e o princípio da igualdade, na vertente agora relevante.” 31.º Ora, no âmbito da sua liberdade de conformação, em matéria de definição de custas judiciais e do respetivo montante, o legislador alterou o sistema contido no Código das Custas Judiciais – a que se reporta o Acórdão acabado de citar –, cujo diploma instituidor foi, entretanto, expressamente revogado pelo Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei 34/08, de 26 de Fevereiro [cfr. artigo 25.º, n.º 2, alínea a) deste diploma] […]. Refere, designadamente, o legislador, no Preâmbulo do Decreto-Lei 34/08: “Esta reforma, mais do que aperfeiçoar o sistema vigente, pretende instituir todo um novo sistema de conceção e funcionamento das custas processuais. Neste âmbito, elimina-se a atual distinção entre custas de processo e custas de interveniente processual, cuja utilidade era indecifrável, passando a haver apenas um con- ceito de taxa de justiça. A taxa de justiça é, agora com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço. De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça dis- tributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respetivos utilizadores. De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspon- dência face ao valor da ação. Constatou-se que o valor da ação não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfei- çoamento da correspetividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da
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