TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

94 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL obviamente, convoca um saber especial, não acessível a qualquer pessoa, mas a quem dispunha de formação uni- versitária e experiência profissional. As partes não colocaram em causa nem o tempo despendido na realização da perícia por cada um dos peritos nem o valor atribuído a cada hora de trabalho. Nem o tribunal tem elementos que lhe permitam afirmar que o tempo despendido é excessivo ou desnecessário ou que o montante atribuído a cada hora de trabalho não está em conformidade com os usos do mercado. Destarte, impõe-se fixar a remuneração devida a cada um dos Sr.s peritos em € 1.428.» 2. O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade desta decisão ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante referida como LTC). Admitido o recurso, e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi determinada a produção de alegações. O recorrente apresentou alegações, concluindo no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, determinada a reforma do despacho recorrido, no essencial pelas seguintes razões (vide fls. 19 e segs.): «(…) 28.º A jurisprudência do Tribunal Constitucional, em matéria de custas judiciais tem-se ocupado, fundamental- mente, do problema de saber se as referidas taxas devem ser consideradas taxa ou imposto e ao problema da fixação de custas em valor considerado excessivo, designadamente por proporcionais ao valor da ação. […] 29.º No caso dos autos, está em causa o pagamento da atividade desenvolvida por peritos. Não está, contudo, em causa, por parte do digno magistrado judicial recorrido, a fixação de custas em mon- tante considerado excessivo, mas justamente o inverso, o facto de a remuneração das peritagens efetuadas dever ser, no seu entender, superior ao legalmente fixado. Ora, o artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais determina, […] 30.º Não se conseguiu especificamente encontrar, na jurisprudência constitucional a que atrás se fez referência, nenhum Acórdão relativo a uma situação semelhante à dos autos. De qualquer modo, o Acórdão n.º 380/06, de 31 de Agosto (Conselheira Maria dos Prazeres Beleza) aborda uma questão relativa ao pagamento de peritos em diligência que requeira conhecimentos especiais, ou a peritos com habilitação ou conhecimentos especiais, implicando a apresentação de documentos, pareceres, plantas ou outros elementos de informação solicitados pelo tribunal. Refere-se, em tal Acórdão (destaques do signatário): “6. Está, pois, em causa saber se a norma atrás definida, não tendo um ‘teto’ máximo de remuneração a pagar por cada diligência realizada por um perito viola o direito fundamental de acesso à justiça e ao direito, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição e o princípio da igualdade, ‘beneficiando a parte mais forte em juízo em prejuízo da parte mais fraca, ofendendo assim as normas dos artigos 13.º, n. os 1 e 2, 18.º e 20.º da CRP’. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 34.º do Código das Custas Judiciais, conju- gados com a Portaria n.º 1178-D/2000, para calcular a remuneração a pagar a um perito que é incumbido de realizar uma perícia para a qual são exigidos conhecimentos especiais, há que atender a dois elementos: à remu- neração fixada ‘por perícia’, em primeiro lugar, e ao tempo ‘razoável’ de realização da perícia, medido em ‘dias de trabalho’ e definidos em termos que permitem considerar os elementos atrás referidos (relevo, dificuldade

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