TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
93 acórdão n.º 16/15 «(…) Resulta do preceito em análise [– o referido artigo 17.º, n. os 2 e 4, do Regulamento das Custas Processuais –] e da tabela iv anexa ao RCP, que por cada perícia, os Srs. peritos não podem auferir mais do que 10 UCs. Como decorre do disposto nos atuais artigos 417.º n. os 1 e 2 e 469.º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (antigos artigos 519.º n.º 1 e 570 º n.º 1) os Srs. peritos estão obrigados a prestar a sua colaboração com o tribunal sob pena de multa. A fundamentação constitucional desse dever de colaboração resulta de um princípio geral da cooperação cívica nas tarefas públicas, decorrente da própria ideia de Estado de Direito democrático (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 3.ª edição, p. 793, anotação ao, então, artigo 205.º, atual artigo 202.º). Só havendo essa cooperação pode o Tribunal, levar a cargo a administração da justiça que a Constituição lhe impõe com exclusiva sujeição à lei (artigo 203 da Constituição da República Portuguesa). É certo que quem seja nomeado pode pedir escusa do cargo invocando motivos pessoais que tornem inexigível o desempenho da tarefa – atual 470.º n.º 3 do CPC. Não se vislumbra no entanto que possa constituir motivo de escusa o facto de a perícia ser complexa e traba- lhosa e de as 10 UC’s estabelecidas legalmente não remunerarem adequada e proporcionalmente o trabalho que se pede seja desenvolvido. Sucede que a colaboração como perito tem como sujeito cidadãos que exercem, normalmente, uma atividade profissional da qual obtêm uma determinada remuneração, de acordo com os usos do mercado e a complexidade do serviço. A CRP consagra no artigo 47.º a liberdade de escolha de profissão. “A liberdade de profissão é uma componente da liberdade de trabalho que embora sem estar explicitamente consagrada de forma autónoma na Constituição, decorre indiscutivelmente do princípio do Estado de direito democrático. A liberdade de trabalho inclui obviamente, a liberdade de escolha do género de trabalho, não se esgotando todavia aí (liberdade de não trabalhar, proibição de trabalho forçado, etc)”. – Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, , 3.ª edição, pp. 261-262, anotação ao artigo 47.º da CRP). A imposição a alguém, que exerce uma atividade profissional privada, do dever de colaboração com o tribunal, nomeadamente para exercer as funções de perito, constitui uma compressão da liberdade de trabalho. No entanto, tal compressão, constitucionalmente fundada, não pode ser de tal ordem que não lhe corresponda uma remuneração que não seja adequada e proporcional ao tipo de serviço, aos usos do mercado, à complexidade da perícia e ao tempo despendido e necessário à sua realização, sob pena de violação do princípio constitucional da proibição de excesso, nas dimensões da adequação da proporcionalidade – artigo 18.º n.º 2 da CRP. Em face do exposto, impor-se a alguém do dever de colaborar com o tribunal, exercendo as funções de perito e limitar a respetiva remuneração a 10 UC’s, conforme resulta do disposto nos n. os 2 e 4 do artigo 17.º do RCP e da tabela iv anexa ao mesmo, ainda que o tipo de serviço, os usos do mercado, a complexidade da perícia e o tempo necessário à sua realização levassem a considerar que a remuneração devida era superior, viola o princípio constitucional da proibição de excesso, nas dimensões da adequação e da proporcionalidade – artigo 18.º n.º 2 da CRP – e por isso e tendo presente o disposto no artigo 204.º da CRP, deve ser recusada a sua aplicação. Como já referido, os Sr.s peritos peticionam um montante de honorários – 14 Uc’s – superior ao legalmente admitido. E justificam tal montante com a alegação de terem despendido 58 horas na realização do trabalho e, de acordo com o estabelecido no artigo 87.º n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, terem atribuído a cada hora de trabalho o montante de € 25. Estamos perante uma perícia que envolve aspetos de engenharia civi1 – saber se estão executadas as percenta- gens de edifícios – e de avaliação – saber-se as percentagens realizadas têm o valor indicado pela autora – o que,
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