TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

92 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Cível de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorridas A., S. A., e B., cada um dos três peritos designados para a realização da perícia colegial oportuna- mente determinada apresentou nota de honorários indicando como remuneração um valor correspondente a 14 unidades de conta (UC). A perícia em causa respeitou à avaliação de trabalhos de construção em diver- sos edifícios. Notificados para fundamentarem o valor indicado para os honorários pretendidos, os peritos esclareceram quais os elementos tidos em conta, nomeadamente o número de horas afetado à perícia e o valor-hora considerado. Sobre tais esclarecimentos, as ora recorridas nada disseram. Tendo em conta estes dados, o Mm.º Juiz a quo, por despacho de 25 de novembro de 2013, conside- rando estar em causa uma “compressão da liberdade de trabalho” consagrada no artigo 47.º da Constituição (CRP), julgou inconstitucional, por “violação [do] princípio constitucional da proibição de excesso, nas dimensões da adequação e da proporcionalidade – artigo 18.º, n.º 2, da CRP”, a norma extraída do artigo 17.º, n. os 2 e 4, do Regulamento das Custas Processuais em articulação com a Tabela IV anexa ao mesmo, segundo a qual, por cada perícia, os peritos não podem auferir mais de 10 UC, ainda que o tipo de serviço, os usos do mercado, a complexidade da perícia e o trabalho necessário à sua realização levem a considerar que a remuneração devida é superior, e, em consequência, fixou aos peritos a remuneração por eles indicada (vide fls. 11 e segs.). É a seguinte a fundamentação do despacho em referência (vide ibidem ): remuneração» das pessoas que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências visa concretizar tal exigência, constituindo, em especial, o «direito à remuneração» dos peritos previsto no artigo 17.º, n. os 2 e 3, do Regulamento das Custas Processuais uma concretização legal do citado direito geral à justa compensação pelo sacrifício. IV – Na articulação dos vários interesses que se jogam na delimitação da compensação do sacrifício devida ao perito pela sua atividade de colaboração com a justiça, a operar no respeito pela garantia do acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, a norma em apreciação no presente processo não assegura que aquela compensação satisfaça as exigências de justiça distributiva que constituem o seu funda- mento, de acordo com o princípio do Estado de direito democrático, pelo que a fixação de um «teto» máximo previsto nas normas sob apreciação é excessivamente limitadora da compensação legalmente devida aos peritos pelo sacrifício que o exercício da perícia lhes impôs. V – A proibição do excesso releva de uma limitação geral da atuação dos poderes públicos, e, como tal, pode ancorar-se no princípio do Estado de direito democrático que é, na verdade, expressão da ideia de que a garantia da liberdade, igualdade e segurança dos cidadãos se funda na sujeição do poder público a normas jurídicas: um Estado informado pela ideia de Direito não pode, sem negar a sua essência, ser um Estado prepotente, arbitrário ou injusto.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=