TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

91 acórdão n.º 16/15 SUMÁRIO: I – Questiona-se, in casu , direta e imediatamente, a existência de um limite legal absoluto quanto ao valor a pagar ao perito, a título de remuneração, por cada perícia que o mesmo realize a pedido do tribunal. II – A colaboração dos peritos com o tribunal traduz-se numa atividade de perceção ou apreciação de fac- tos assente sobre conhecimentos especiais – desde logo, científicos, técnicos, artísticos ou profissionais – que os julgadores não possuem, correspondendo o desempenho da função de perito a um dever de colaboração obrigatória com o tribunal – constitui, aliás, uma expressão do dever legal de colaboração dos cidadãos na administração da justiça. O grau de sacrifício individualmente imposto a cada perito pela sua colaboração com o tribunal não é sempre o mesmo, sendo diferente a situação dos peritos designados em consequência de relações de trabalho ou de prestação de serviços com estabelecimento, laboratório ou serviço oficial ou com entidades por estes contratadas da daqueles que são nomeados diretamente pelo juiz, ainda que sob proposta das partes; do mesmo modo, no universo destes últi- mos, é necessário distinguir entre os que, por sua iniciativa, integram listas oficiais de peritos elegíveis para nomeação e aqueles que, exercendo ou não uma atividade profissional privada, são num dado momento e para um único processo chamados a colaborar com o tribunal. Somente no caso destes últimos – e que corresponde à situação sub iudicio – opera plena e autonomamente a referida imposi- ção legal de colaboração. III – É de reconhecer a estes peritos chamados a colaborar pontualmente com o tribunal o direito geral à justa compensação pelo sacrifício que o exercício da perícia lhes impôe, direito esse que constitui uma exigência do princípio do Estado de direito democrático. Aliás, o reconhecimento do «direito à Julga inconstitucional a norma extraída do artigo 17.º, n. os 2 e 4, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, em articulação com a Ta- bela IV anexa ao mesmo, segundo a qual, por cada perícia, os peritos não podem auferir mais de 10 unidades de conta, ainda que o tipo de serviço, os usos do mercado, a complexidade da perícia e o trabalho necessário à sua realização levem a considerar que a remuneração devida é superior. Processo: n.º 115/14. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 16/15 De 14 de janeiro de 2015

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