TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
9 Acórdão n.º 122/15, de 12 de fevereiro de 2015 – Não conhece do objeto do recurso na parte em que é requerida a fiscalização da constitucionalidade da interpretação conferida ao dispos- to no artigo 49.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, na versão anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro; não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 49.º, n. os 1 e 2 da Lei Geral Tributária (na redação anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro), «na interpretação segundo a qual a apresentação de impugnação judicial protela o início do prazo de prescrição para o momento em que a impugnação judicial transitar em julgado, e de que a subsequente pendência de processo de execução fiscal, por sua vez, protela ainda mais o início do prazo de prescrição, para o momento em que o processo de execução fiscal terminar, quando tenha sido neste processo de execução fiscal que se verificou o facto com efeito inter- ruptivo da prescrição que ainda perdura». 281 Acórdão n.º 123/15, de 12 de fevereiro de 2015 – Não julga inconstitucional a dimensão normativa resultante do artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, segundo a qual o titular de direito de propriedade industrial apenas pode recorrer à arbitragem necessária, precludindo o recurso direto ao tribunal judicial no que se refere a providência cautelar; julga inconstitucional a dimensão normativa resultante do artigo 3.º, n.º 1, conjugado com o artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, segundo a qual o titular de direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) ou o requerente de pedido de AIM para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação pelo Infarmed referida no artigo 9.º, n.º 3, da mesma Lei. 321 Acórdão n.º 124/15, de 12 de fevereiro de 2015 – Julga inconstitucional a norma do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpre- tada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz sin- gular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo. 381 Acórdão n.º 125/15, de 12 de fevereiro de 2015 – Não julga inconstitucional a norma do artigo 227.º-A do Código Penal, aditada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, rela- tiva ao crime de frustração de créditos. 399 Acórdão n.º 151/15, de 4 de março de 2015 – Não julga inconstitucional, a norma constante do n.º 4 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil de 1961, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com o sentido de que a definiti- vidade da decisão referida no n.º 3 do mesmo artigo não implica a formação de caso julgado sobre essa decisão quando a mesma decida pela inexistência de “dupla conforme” e determine a redistribuição do recurso como revista-regra, não se impondo, por isso, ao Relator nem à Conferência a quem venha a caber apreciar a verificação dos requisitos gerais de admissibili- dade da revista. 405 ÍNDICE GERAL
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