TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

88 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da qual a atividade do tribunal se realizou, uma vez que é do interesse do Estado que a utilização do processo não cause prejuízo ao litigante que tem razão. Assim, e como regra, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no princípio da vantagem ou do proveito processual. (…)» 7. O parâmetro que motivou a decisão positiva de inconstitucionalidade proferida pelo tribunal recor- rido foi o princípio da igualdade (cfr. artigo 13.º da Constituição), na sua dimensão “mínima” de proibição do arbítrio. Entendeu o Tribunal do Trabalho de Leiria que não existia fundamento material bastante para a diferenciação, do ponto de vista da parte vencedora, entre as situações em que a parte vencida beneficia de apoio judiciário e as situações em que tal parte não beneficia daquele apoio. Como é consabido, o princípio da igualdade, enquanto norma vinculativa da atuação do legislador, não lhe veda o estabelecimento de diferenciações de tratamento tout court, mas apenas de diferenciações de tra- tamento desprovidas de uma fundamentação ou justificação razoável. O princípio da proibição do arbítrio, enquanto vínculo negativo de controlo, basta-se com a existência de uma ligação objetiva e racionalmente comprovável entre os objetivos subjacentes à escolha legislativa e a diferenciação estabelecida, à luz de “crité- rios de valor objetivo constitucionalmente relevantes” (cfr., entre muitíssimos outros, os Acórdãos n. os 39/88, 352/91, 187/01, 546/11, 69/14, 560/14, disponíveis e m www.tribunalconstitucional.pt ). Como se lê no Acórdão n.º 153/12 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ): «(…) A desigualdade de tratamento será consentida quando depois ou adquirido que os critérios de distinção erigi- dos pelo legislador se compatibilizam com os objetivos da lei, se concluir no sentido de a Constituição, à luz dos princípios que adota e dos fins que comete ao Estado, autorizar o tratamento diferenciado das situações delimitadas na lei ordinária, isto é, se conclua que a diferenciação está em consonância com o sistema jurídico. (…)» Ora, olhando ao que já foi veiculado, é de concluir que inexiste violação do princípio da proibição do arbítrio. Desde logo, a situação daquele que litiga contra beneficiário de apoio judiciário não é objetivamente idêntica, do ponto de vista do princípio da tendencial gratuitidade da justiça para o vencedor, à situação daquele que litiga contra pessoa que não beneficia daquele apoio. Como vimos, à posição do segundo inere o risco, introduzido pelo Código das Custas Judiciais e que se mantém com a legislação atualmente em vigor, de não pagamento, pela parte vencida, das quantias elencadas na nota de custas, entre elas, da própria taxa de justiça. Tal risco é significativamente menor na primeira hipótese, porquanto, não obstante as restrições quanto ao que pode ser reembolsado, o pagamento da taxa de justiça da parte vencedora é sempre assegurado pelos cofres do Estado. Por outras palavras, se litigar é sempre uma “atividade arriscada”, sobretudo pelos custos que comporta e pela incerteza quanto ao resultado da lide, é também certo que essa escala de risco comporta diversas nive- lações, havendo de reconhecer-se que ser-se parte vencedora num processo em que a parte vencida litiga com apoio judiciário acaba por revelar algumas especificidades diferenciadoras – algumas delas negativas, outras nem sempre prejudiciais para aquele que teve ganho de causa. Daí que não seja possível sustentar que a opção do legislador é intolerável ou inadmissível, procurando-se com a diferenciação de tratamento introduzida, atenta a diferença entre as situações, conciliar considerações associadas ao princípio da causalidade, por um lado, com imperativos de praticabilidade económica na administração da justiça e do sistema de apoio judi- ciário, por outro. Posto isto, conclui-se que o artigo 26.º, n.º 6, do Regulamento de Custas Processuais, na redação confe- rida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, quando interpretado no sentido de que apenas é devido à parte

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=