TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

87 acórdão n.º 2/15 incumprimento é significativamente superior ao que subjaz às situações em que, beneficiando a parte vencida de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, a parte vencedora é reembolsada, pelo Instituto de Gestão Financeira, dos montantes avançados a título de taxa de justiça. 6. O acesso aos tribunais rege-se, por seu turno, por uma série de coordenadas constitucionais, reveladas com o auxílio da jurisprudência deste Tribunal, e que agora importa recordar. Em primeiro lugar, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, não importa um direito de litigar gratuitamente, pois não existe um princípio constitucional de gratuitidade de acesso à justiça. Contudo, os custos do acesso aos tribunais não devem ser de tal modo onerosos que dificul- tem, em concreto, o efetivo exercício desse direito. Para tanto, impõe-se não apenas a remoção, através do sistema do apoio judiciário, das incapacitações causadas por insuficiência de meios por parte dos cidadãos mais carenciados, mas também a fixação das taxas de justiça em valores não excessivamente gravosos para o universo daqueles que não estão dispensados do pagamento (cfr., neste sentido, os Acórdãos n. os 352/91, 301/09, 347/09, 674/14, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . Nisto consiste, aliás, a especial pluridimensionalidade e versatilidade do direito de acesso ao direito, porquanto, não se reduzindo a uma posição subjetiva relativamente a um comportamento negativo do Estado, implica ainda para este o dever de “pôr à disposição das pessoas as instituições e procedimen- tos que garantam a efetividade da tutela jurisdicional efetiva” (cfr. o Acórdão n.º 347/09, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). Trata-se de uma tarefa em que assiste ao legislador ampla liberdade de con- formação, limitada, porém, pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade (vide, artigos 2.º e 13.º da Constituição), através dos quais é possível assegurar o “equilíbrio interno do sistema” (cfr. os Acórdãos n. os 467/91, 1182/96 e 678/14, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Em matéria de custas processuais, o Tribunal tem, aliás, reiterado uma “especificação analítica” que passa pelo respeito por três exigências: equilíbrio entre a consagração do direito de acesso ao direito e aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício”, responsabilização de cada parte pelas custas de acordo com a regra da causalidade, da sucumbência ou do proveito retirado da intervenção jurisdicional, e o ajustamento dos quan- titativos globais das custas a determinados critérios relacionados com o valor do processo, com a respetiva tramitação, com a maior ou menor complexidade da causa e até com os comportamentos das partes (cfr. os Acórdãos n. os 608/09 e 301/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . Esta “mecânica” traduz, no fundo, a pluralidade funcional a que se acha sujeita a questão das custas, condicionada pela necessidade de sopesar o direito de acesso universal aos tribunais, a igualdade tributária e o recurso à “justiça” enquanto bem escasso que comporta custos extremamente elevados para a comunidade. Como decorre do exposto, a regra da causalidade – ou, por outras palavras, o princípio da tendencial gratuitidade da justiça para o vencedor – é a regra geral em matéria de custas, talqualmente resulta esta- tuído no artigo 527.º, n. os 1 e 2, do CPC. Sobre a justificação ínsita a tal princípio, pode ler-se, no Acórdão n.º 303/01, o seguinte (o itálico é nosso): «(…) Ora, em regra, o pagamento do serviço de administração da justiça, isto é, o pagamento da taxa de justiça incumbe àquele cuja conduta “deu causa” à intervenção do tribunal – a parte vencida, no processo civil, o arguido condenado, no processo criminal. Justifica-se que o legislador tenha optado pelo princípio da correspondência entre a responsabilidade pelo pagamento das custas e o resultado da atividade processual dos sujeitos intervenientes no processo. Na verdade, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta na ideia de que um processo não deve causar prejuízos à parte que tem razão, sendo as custas pagas pela parte vencida e na medida em que o for, ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito da demanda. Em geral, não deve impor-se um sacrifício patrimonial à parte em benefício

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