TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

86 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Considerou o tribunal recorrido que tal norma, ao cingir o reembolso da parte vencida – que beneficia de apoio judiciário – aos montantes pagos pela parte vencedora em taxas de justiça, naquele não incluindo os montantes avançados a título de honorários do mandatário [cfr. artigo 26.º, n.º 3, da alínea c) , do RCP], viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, concretamente, o princípio da proibição do arbítrio, porquanto inexiste fundamento material bastante para o estabelecimento de uma dife- renciação de tratamento entre “particulares que tenham obtido vencimento em causas judiciais”. É este, pois, o objeto do presente recurso de constitucionalidade. B. A questão de constitucionalidade 5. Talqualmente consta do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, bem como do n.º 1 do artigo 529.º do Código de Processo Civil (CPC), as custas processuais englobam a taxa de justiça, os encargos (cfr. artigo 16.º do RCP) e as custas de parte. Estas últimas constam de nota discriminativa e justificativa a remeter pela parte que a elas tenha direito, e abarcam: i) os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; ii) os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução; iii) 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apre- sentada a nota referida no artigo 25.º, n.º 2, alínea d) ; iv) os valores pagos a título de honorários de agente de execução (vide, também, os artigos 529.º, n.º 4, e 533.º do CPC). Como é consabido, quem beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo não é responsável pelo pagamento de taxa de justiça ou de quaisquer outros encargos e taxas devidas no processo e por força deste, pelo que não deverá ser condenado nesse pagamento [cfr. artigo 29.º, n.º 1, alínea d) , do RCP]. O pagamento da taxa de justiça é, nesse caso, responsabilidade do Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas da Justiça, IP. Antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, que aprovou o Código das Custas Processuais – o antecessor do presente Regulamento das Custas Processuais – valia um regime de restituição antecipada (independentemente de o vencedor proceder ao pagamento das custas de sua respon- sabilidade) pelo Cofre Geral do Estado, da taxa de justiça paga pelo vencedor no decurso da ação. Uma das transformações introduzidas pelo mencionado diploma foi, pois, a de transferir para o vencedor o ónus de reaver do vencido o que adiantou através do mecanismo das custas de parte, suportando o risco da impossi- bilidade de pagamento pela parte vencida. Como se lê no Acórdão n.º 643/06 (vide, também, os Acórdãos n. os 521/07, 375/08, 513/08, disponíveis e m www.tribunalconstitucional.pt ): «(…) Este mecanismo, desenhado pelos artigos 31.º, n.º 1, 32.º, n. os 1 e 2, 33.º, n.º 1 e 33.º-A do Código das Custas Judiciais, e que começa por se traduzir numa garantia de que a taxa de justiça é efetivamente paga, pode levar a que o vencedor, não obstante ter ganho a lide, suporte o respetivo custo, por não conseguir o respetivo pagamento pelo vencido, nem voluntariamente, nem em via de execução. Diz-se no mesmo preâmbulo que com esta inovação no regime da taxa de justiça se pretende, “sem colocar em causa o princípio da tendencial gratuitidade da justiça para o vencedor”, que o “custo efetivo” do processo “não opere à custa da comunidade e do Estado, mas sim de quem deu “causa” (em sentido amplo) à ação. (…)» Ou seja, atualmente, as custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora (cfr. artigo 26.º, n.º 2, do RCP), sem mediação do Estado, assumindo a parte vencedora o ónus de reclamar esse pagamento, mediante entrega da nota justificativa e, na falta de pagamento voluntário, pro- por a correspondente ação executiva para cobrança coerciva dessas custas. É lícito concluir que o risco de

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