TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

85 acórdão n.º 2/15 No entanto, essa diferenciação não se figura arbitrária, pois é justificada pela diversidade de condições das partes processuais em confronto, uma delas com apoio judiciário, e sustentada por razões de interesse público, e mesmo de justiça e de solidariedade na repartição dos custos da justiça, a outra parte, não. 38.º Entende-se, assim, por todos os motivos invocados ao longo das presentes alegações, que este Tribunal Cons- titucional deverá, agora, conceder provimento ao presente recurso obrigatório de constitucionalidade, interposto pelo Ministério Público, não considerando inconstitucional a norma constante do artigo 26.º, n.º 6, do Regula- mento das Custas Processuais, no sentido de que apenas é devido à parte vencedora, quando a parte vencida litiga com apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor, taxas, essas, a suportar pelo IGFIEJ, IP. E determinar, nessa medida, a revogação do despacho recorrido, da digna magistrada judicial do Tribunal de Trabalho de Leiria, de 6 de janeiro de 2014. (…).» Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Delimitação do objeto do recurso 4. O objeto do presente recurso de constitucionalidade é integrado pela norma constante do artigo 26.º, n.º 6, do Regulamento de Custas Processuais, na redação conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, quando interpretada no sentido de que apenas é devido à parte vencedora, quando a parte vencida litiga com apoio judicial, o reembolso da taxa de justiça paga e não outras importâncias devidas a título de custas de parte. A norma em crise tem a seguinte redação (o itálico é nosso): «(…) Artigo 26.º Regime 1. (…) 2. (…) 3. A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução; c) 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior; 4. (…) 5. (…) 6. Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas de Justiça, IP. (…)»

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