TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

84 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Mas, pergunta-se, não teria sempre, a parte vencedora, de recorrer aos serviços de um mandatário, para poder defender adequadamente a sua posição? Sobretudo num caso, como o dos autos, em que não era, à partida, lícito saber-se, com precisão, se havia sido o trabalhador que se tinha despedido com justa causa, ou se havia sido a entidade patronal que o tinha despedido, por ausência injustificada? 34.º É certo, que, por um lado, “(…) é do interesse do Estado que a utilização do processo não cause prejuízo ao litigante que tem razão. Assim, e como regra, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no princípio da causalidade e, subsidia- riamente, no princípio da vantagem ou proveito processual”. No entanto, por outro lado, afigura-se igualmente desejável, que “o “custo efetivo” do processo “não opere à custa da comunidade e do Estado, mas sim de quem deu causa (em sentido amplo) à ação”, bem como “introduzir um fator de racionalização e moralização no recurso aos tribunais, desincentivando-o por parte de quem já saiba de antemão que não irá obter quaisquer benefícios reais com o processo”. 35.º Acresce, que a solução legislativa encontrada, de alguma desigualdade das partes segundo beneficiem, ou não, de apoio judiciário, resulta, justamente, da diversidade de posição processual das mesmas partes, encontrando-se uma delas economicamente carenciada, o que legitimou, precisamente, a concessão de tal benefício, para defesa judicial dos seus direitos e interesses legítimos. Assim, a solução encontrada pelo legislador, no uso da sua ampla liberdade de conformação, não constitui, desde logo, causa de restrição do direito de acesso aos tribunais. Na verdade, não é pela circunstância de uma das partes poder litigar sem pagar, que fica afetado o direito da outra parte a recorrer aos tribunais. 36.º Por outro lado, o respeito pelo princípio constitucional da igualdade não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções, mas proíbe, sim, a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, não fundadas ou destituídas de fundamento racional. Essas medidas de diferenciação terão, assim, de ser materialmente fundadas, sob o ponto de vista da segurança jurídica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade. Não competindo aos tribunais, na apreciação do princípio em causa, «substituírem-se» ao legislador, a carac- terização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade, dependerá de falta de razoabilidade e de consonância com o sistema jurídico (cfr. Acórdãos n. os 370/07 e 25/10). Ora, esta avaliação de uma norma específica, deverá ter em conta o sentido da própria regulamentação, global- mente considerada, bem como o universo de diferenças que pode justificar a norma. Nessa medida, é lícito ao legislador consagrar, em face de uma dada categoria de situações, uma solução que se afaste da solução prevista para outros casos semelhantes, desde que seja identificável um outro valor, que imponha ou, pelo menos, justifique e torne razoável a diferenciação (cfr., nomeadamente, Acórdão n.º 113/01). 37.º No caso dos autos, se a parte vencida litigar com apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos, e a outra parte, a vencedora, deixar de receber a totalidade das custas de parte, que, de outro modo, lhe seriam pagas, verifica-se um natural agravamento da responsabilidade processual a cargo da parte vencedora.

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