TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

83 acórdão n.º 2/15 Ora, nos presentes autos a fls. 180 vem o réu requerer que lhe sejam pagas as custas de parte dos autos princi- pais e do recurso que constitui apenso B) num total de € 550, 80 de taxas de justiça pagas e das devidas nos termos do disposto no artigo 26.º n.º 3 do RCP, num total de € 826,20. Entendemos conforme razões que explicitaremos infra que tais quantias são efetivamente devidas atendendo à decisão do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que julgou procedente a apelação e absolveu a ré da instância, condenando em custas o autor, conforme era decido. Já quanto às custas de parte do recurso a que foi atribuído o apenso A) entendemos já não serem devidas quaisquer custas de parte dado que, conforme decisão do Douto Tribunal da Relação de Coimbra, apesar de a ape- lação ter sido julgada procedente o certo é que entendemos não ser devida qualquer quantia ao réu, uma vez que neste caso não consideramos que o autor tenha sido parte vencida uma vez que nem apresentou contra-alegações, sendo certo que o Tribunal da Relação entendeu que o recurso não deveria ser tributado em custas (cfr. fls. 193 do apenso). Assim, não podemos entender neste caso que o autor é parte vencida uma vez que a ré apenas se insurgiu contra despacho do Tribunal, proferido no uso do seu poder discricionário, não tendo havido qualquer iniciativa do autor que tenha suscitado a nossa intervenção ou a do Tribunal da Relação. Assim, entendemos não ser devido o valor de € 413,10, apesar do nosso despacho de fls. 186 que foi proferido por mero lapso nesta parte e que como tal damos sem efeito quanto ao que a este montante respeita. Ora, cabe agora levantar a seguinte questão: – é legítima a interpretação, que parece restringir-se ao teor literal do artigo 26.º n.º 6 do RCP, no sentido de que apenas é devido à parte vencedora, quando a parte vencida litiga com apoio judiciário (nomeadamente com dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo), como é o caso do autor (fls. 91), o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor, a suportar pelo IGFIEJ, IP? É que, salvo o devido respeito por opinião contrária, parece-nos existir aqui uma violação do princípio da igual- dade já que, não litigando a parte vencida com o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo, sempre estaria obrigada a pagar à parte vencedora o montante referente ao disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP, a título de custas de parte. Assim, existe uma injustiça flagrante nestes casos, que há que enquadrar no foro constitucional. (…) Assim, no caso concreto, a admitir-se uma interpretação literal do artigo 26.º n.º 6 do RCP no sentido de que à parte vencedora, quando a parte vencida está dispensada do pagamento de taxa de justiça e encargos, apenas são devidos os montantes despendidos a nível de taxas de justiça por si pagas é inconstitucional por violar o princípio da igualdade como “princípio negativo de controlo” que limita a liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos. Não entendemos assim que o facto de uma das parte estar dispensada dos pagamentos legais pelo impulso processual seja motivo suficiente para discriminar desfavoravelmente a parte vencedora, não tendo a norma do artigo 26.º, n.º 6 do TCP, na parte em que exclui o pagamento de honorários de mandatário, qualquer suporte material, levando a uma distinção arbitrária entre particulares que tenham obtido vencimento em causas judiciais. Pelo exposto, face às considerações supra, entendemos ser a referida interpretação do artigo 26.º n.º 6 do RCP, contrária ao princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP pelo que recusamos a sua aplicação na interpretação supra referida. (…)» 3. O Ministério Público concluiu as suas alegações da seguinte forma: «(…) 33.º Considera, porém, a digna magistrada judicial recorrida, que, apesar de tudo, a norma desaplicada não per- mite, por exemplo, à parte vencedora receber, da parte vencida, os custos inerentes ao pagamento de honorários do seu mandatário.

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