TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

82 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A Procuradora do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Leiria recorre para o Tribu- nal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão proferida por aquele tribunal, em 6 de janeiro de 2014, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material, da norma constante do artigo 26.º, n.º 6, do Regulamento de Custas Processuais (RCP). 2. A decisão recorrida tem o seguinte teor: «(…) Nos termos do artigo 26.º do RCP (na redação dada pela lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro de 2012): “Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira das Infraestruturas da Justiça, IP”. Nos termos do CPC (Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) – artigo 533.º – “(…) as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais. N.º 2: “Compreendem-se nas custas de parte, designadamente, as seguintes despesas: a) As taxas de justiça pagas; b) Os encargos efetivamente suportados pela parte; c) As remunerações de execução e as despesas por este efetuadas; d) Os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas (…). Conforme n.º 3 do artigo 26.º do R.C.P “A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores a título de custas de parte: a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução; c) 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior; d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução (…)”. havendo de reconhecer-se que ser-se parte vencedora num processo em que a parte vencida litiga com apoio judiciário acaba por revelar algumas especificidades diferenciadoras – algumas delas negativas, outras nem sempre prejudiciais para aquele que teve ganho de causa; daí que não seja possível sus- tentar que a opção do legislador é intolerável ou inadmissível, procurando-se com a diferenciação de tratamento introduzida, atenta a diferença entre as situações, conciliar considerações associadas ao princípio da causalidade, por um lado, com imperativos de praticabilidade económica na administra- ção da justiça e do sistema de apoio judiciário, por outro, não se mostrando violado o princípio da igualdade.

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