TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
81 acórdão n.º 2/15 SUMÁRIO: I – O princípio da igualdade, enquanto norma vinculativa da atuação do legislador, não lhe veda o esta- belecimento de diferenciações de tratamento tout court, mas apenas de diferenciações de tratamento desprovidas de uma fundamentação ou justificação razoável, bastando-se, enquanto vínculo negativo de controlo, com a existência de uma ligação objetiva e racionalmente comprovável entre os objetivos subjacentes à escolha legislativa e a diferenciação estabelecida, à luz de “critérios de valor objetivo constitucionalmente relevantes”. II – No caso sob apreciação é de concluir que inexiste violação do princípio da proibição do arbítrio, exis- tindo fundamento material bastante para a diferenciação, do ponto de vista da parte vencedora, entre as situações em que a parte vencida beneficia de apoio judiciário e as situações em que tal parte não beneficia daquele apoio; desde logo, a situação daquele que litiga contra beneficiário de apoio judiciá- rio não é objetivamente idêntica, do ponto de vista do princípio da tendencial gratuitidade da justiça para o vencedor, à situação daquele que litiga contra pessoa que não beneficia daquele apoio, pois à posição do segundo inere o risco, introduzido pelo Código das Custas Judiciais e que se mantém com a legislação atualmente em vigor, de não pagamento, pela parte vencida, das quantias elencadas na nota de custas, entre elas, da própria taxa de justiça, sendo tal risco significativamente menor na primeira hipótese, porquanto, não obstante as restrições quanto ao que pode ser reembolsado, o paga- mento da taxa de justiça da parte vencedora é sempre assegurado pelos cofres do Estado. III – Se litigar é sempre uma “atividade arriscada”, sobretudo pelos custos que comporta e pela incerteza quanto ao resultado da lide, é também certo que essa escala de risco comporta diversas nivelações, Não julga inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 6, do Regulamento de Custas Pro- cessuais, na redação conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, quando interpretado no sentido de que apenas é devido à parte vencedora, quando a parte vencida litiga com apoio judicial, o reembolso da taxa de justiça paga e não de outras importâncias devidas a título de custas de parte. Processo: n.º 344/14. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa. ACÓRDÃO N.º 2/15 De 13 de janeiro de 2015
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