TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

74 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL decorram quando estão em causa esforços financeiros estaduais que sejam, exclusivamente, expressão da solidariedade de cada comunidade nacional – se encontrou feita e esclarecida, uma vez por todas, em 2014. Foi por este motivo que votei vencida. Caso se soubesse, usando para tanto o procedimento próprio [artigos 19.º, n.º 3, alínea b) , TUE e 267.º, terceiro parágrafo, do TFUE] e uma vez este terminado, que o sentido exato do Direito Europeu neste domínio era o da não imposição de um tratamento uniforme entre portugueses e demais «europeus», poderia, eventualmente, vir a concordar com o juízo feito pelo Tribunal Constitucional português. De todo o modo, sempre seria necessário que se tivesse obtido – através dos meios ao dispor da jurisdição portuguesa e a cujo recurso impele o princípio da cooperação leal entre autoridades nacionais e autoridades europeias (artigo 4.º, n.º 3, do TUE) – uma resposta clara ao problema colocado. Sem essa resposta, entendo que o presente juízo de inconstitucionalidade assentou numa premissa que a meu ver não ficou demonstrada. – Maria Lúcia Amaral. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Vencida. Em meu entender as normas são ilegais, por violação da Lei de Bases da Segurança Social, mas não violam o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição. Não concordo, portanto, com a declaração de inconstitucionalidade constante das alíneas a) e b) da decisão. Não posso acompanhar diversos aspetos da fundamentação do Acórdão, em especial no que respeita à relevância do Direito da União Europeia (UE) para a apreciação de constitucionalidade que era pedida, ao enquadramento da questão centrado na pertença à comunidade nacional e à desconsideração da argumen- tação do autor da norma. 2. O pedido de fiscalização do Provedor de Justiça incide sobre a inconstitucionalidade e a ilegalidade das normas constantes da alínea a) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, na parte em que exigem a cidadãos portu- gueses bem como aos membros do seu agregado familiar o preenchimento de um período mínimo de um ano de residência legal em território nacional para poderem aceder ao rendimento social de inserção (RSI). Trata-se, portanto, de uma questão de acesso a uma prestação social, concretização do direito fundamental à segurança social decorrente do artigo 63.º da Constituição, mais especificamente, a apreciação da imposição a cidadãos portugueses do requisito de residência no território nacional para a obter. O requerente solicita a apreciação da sua constitucionalidade face ao princípio da universalidade, ao princípio da igualdade e ao direito a um mínimo de existência condigna. É este o objeto do pedido que deveria ter sido apreciado pelo Acórdão. Tal não ocorreu. 3. Devo começar por referir que não percebo o motivo que levou o Tribunal Constitucional a tratar em primeiro lugar, e de forma tão desenvolvida, o problema da solução legal contestada eventualmente resultar de uma obrigação de Direito da UE. É certo que, como o Acórdão refere, o autor da norma utiliza como argumento justificador da medida o Direito da UE, mas apenas de forma complementar, como último argumento. O Tribunal tratou-o, no entanto, como uma questão prévia. Não acompanho, desde logo neste aspeto formal, a construção do Acórdão. 3.1. Antes do mais, ela representa uma inversão lógica. Na medida em que a questão de constitucionali- dade é colocada como um problema de diferenciação de regimes aplicáveis a cidadãos nacionais, só faria sen- tido avaliar se a solução legal resultava de uma imposição do Direito da UE se se concluísse pela pertinência prima facie dos fundamentos invocados para sustentar a inconstitucionalidade da medida, designadamente por violação do princípio da igualdade. Nesse caso, os argumentos relativos à jurisprudência do Tribunal de

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