TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
69 acórdão n.º 141/15 mínimo de um ano em território nacional feita a cidadãos nacionais e membros do seu agregado familiar como pressuposto de atribuição do RSI. Por outras palavras, e na perspetiva do direito da União Europeia, está em causa imediatamente a definição do standard aplicável por um certo Estado-Membro aos respetivos nacionais para obtenção de determinada prestação não contributiva. Sobre o que tal standard deve ser, o direito da União Europeia apenas proíbe que o respetivo caráter discriminatório relativamente a cidadãos de outros Estados-Membros. Deste modo, o direito da União Europeia limita-se a estabelecer nesta matéria limites negativos de um conteúdo a definir positivamente pelo direito de cada Estado-Membro. Com efeito, a determinação das condições de acesso dos cidadãos portugueses ao RSI é, em primeira linha, fruto de escolhas que o legislador ordinário português tem de fazer em conformidade com os parâme- tros constitucionais (e eventualmente legais) aplicáveis. Tais escolhas, para o que aqui importa, inscrevem-se num espaço de autonomia legislativa próprio do Estado Português cujo exercício, podendo encontrar-se condicionado por diferentes fatores económicos, políticos e jurídicos, necessariamente deve conformar-se com os parâmetros normativos que direta e imediatamente estabelecem as condições da sua legitimidade, tais como os princípios da universalidade e da igualdade invocados pelo requerente. Cumpre, na verdade, manter bem separados os fatores a ponderar eventualmente no exercício do poder de escolha legislativa – e que são relevantes no plano do mérito das soluções legislativas adotadas –, das condições normativas da legitimidade de tal escolha – e que relevam no plano da sua validade constitucional (ou, eventualmente, legal). O mérito da opção realizada (ou o maior demérito das suas alternativas) é, em qualquer caso, insuscetível de justificar – e por tal via, de afastar – a sua eventual ilegitimidade face aos parâmetros de validade aplicáveis. Pelo exposto, afigura-se desnecessário indagar se a escolha efetuada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, ao conferir uma nova redação ao artigo 6.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, é ou não compatível com o direito da União Europeia (cfr., em especial os pontos 7, in fine , e 8 a 10 do presente Acórdão). A fixação do tratamento aplicável pelo Estado Português aos seus cidadãos em matéria de prestações sociais integra a liberdade de conformação do legislador nos limites da Constituição e, sendo caso disso, da Lei de Bases da Segurança Social. Assim, está em causa, desde logo – e, no caso concreto, uni- camente (por força do princípio do pedido) –, a conformidade com tais parâmetros. A questão do sentido do direito da União Europeia em tal domínio, nomeadamente saber se, por força desse direito, os cidadãos da União com direito de residência num Estado-Membro têm de ser tratados exatamente nos mesmos termos dos cidadãos desse mesmo Estado – argumento invocado pelo autor da norma na sua resposta para justificar a opção de tornar extensivas a cidadãos nacionais as exigências a aplicar a cidadãos de outros Estados-Mem- bros (cfr. o ponto 2, in fine ) – releva exclusivamente, considerando o objeto do presente processo definido em função do pedido de fiscalização deduzido pelo requerente, no plano político-legislativo; não no da validade jurídico-constitucional da norma aplicável aos cidadãos nacionais. Eventualmente, e a confirmar-se o entendimento sobre o sentido do direito da União Europeia invocado pelo autor da norma, a questão da compatibilidade com este último direito poderá vir a colocar-se num momento ulterior. Tal só não seria assim – podendo nessa hipótese justificar-se, devido à existência de uma questão prévia de direito da União Europeia, um reenvio prejudicial nos termos previstos no artigo 267.º, 2.º parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia –, caso o próprio direito da União Europeia, desig- nadamente por via de disposições do Tratado da União Europeia ou do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, impusesse direta e imediatamente um determinado conteúdo positivo quanto à atribuição de uma prestação social do tipo do RSI. Como referido, não é isso que acontece: o direito da União Euro- peia pressupõe que sejam os Estados-Membros a estabelecer tal conteúdo, exigindo apenas que o mesmo não seja discriminatório. Por ser assim, não se afigura que, para decidir da legitimidade constitucional da norma objeto do presente pedido de fiscalização abstrata sucessiva, seja necessário esclarecer previamente se o direito da União Europeia admite ou proscreve em matéria de prestações sociais do tipo aqui em causa – o RSI – diferenciações entre os cidadãos do Estado-Membro e os demais cidadãos da União. E a contraprova é a seguinte: mesmo que o argumento invocado pelo autor da norma colhesse – sendo, portanto, imposto pelo direito da União Europeia um tratamento igualitário de todos os cidadãos da União no tocante à atribuição
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