TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
68 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Lisboa, 25 de fevereiro de 2015. – Lino Rodrigues Ribeiro – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – João Caupers (com declaração de voto) – Maria José Rangel de Mesquita (com declaração) – Pedro Machete (voto a decisão e a respectiva fundamentação, sem prejuízo da declaração que anexo) – Maria Lúcia Amaral (vencida, nos termos da declaração de voto que junto) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida nos termos da declaração junta) – Joaquim de Sousa Ribeiro ( tem voto de conformi- dade dos Conselheiros José Cunha Barbosa e Carlos Fernandes Cadilha que não assinam por não estarem presentes) – Lino Rodrigues Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO Não obstante ter votado favoravelmente o Acórdão, subscrevendo tanto a decisão de inconstitucionalidade, como a respetiva fundamentação, teria preferido que se tivesse optado pelo reenvio prejudicial para o TJUE. Apesar de compreender os argumentos que levaram ao abandono desta opção, não me parece que a recente jurisprudência Dano seja decisiva no sentido da conformidade das normas portuguesas em causa com o direito da União Europeia. Consideradas as diferenças entre as normas alemãs naquela apreciadas e as normas nacionais cuja inconstitucionalidade ora se declara, julgo haver espaço para a dúvida quanto à conformidade destas últimas com o direito da União Europeia. – João Pedro Caupers. DECLARAÇÃO DE VOTO Acompanha-se a fundamentação do presente Acórdão na parte em que conclui (cfr. em especial II, 10) que o direito da União Europeia tolera, no domínio em causa – prestações de um regime não contributivo que garante um mínimo de meios de subsistência – a existência de um regime diferenciado entre nacionais do Estado-membro de acolhimento (Portugal) e nacionais de Estados-membros da União que naquele resi- dam (à luz do direito derivado da União Europeia), sem prejuízo da seguinte explicitação. Não existindo um regime harmonizado de direito da União Europeia no domínio em causa, caberá a cada Estado-membro, ao abrigo do princípio da subsidiariedade, estabelecer o regime aplicável aos respectivos nacionais – sendo este o regime sindicado nos presentes autos na parte em que condiciona o acesso às prestações em causa (rendimento social de inserção) ao preenchimento de um requisito de «residência legal em Portugal há, pelo menos, um ano». Ora o princípio da igualdade de tratamento, quer na sua formulação geral constante do artigo 18.º, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 21.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia quer, em especial, na sua expressão concreti- zada no artigo 24.º, n.º 1, da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004, reporta-se ao benefício de igualdade de tratamento em relação aos nacionais, isto é, à aplicação ou ‘extensão’ do regime aplicável aos nacionais do Estado de acolhimento aos nacionais de Estados-membros da União – a qual comporta, à partida, a possibilidade de os Estados-membros estabelecerem certas derrogações previstas, no domínio em causa, no artigo 24.º, n.º 2, da referida Directiva e, assim, uma dada medida de diferenciação (em concreto, entre nacionais do Estado de acolhimento e nacionais de outros Estados-mem- bros com direito de residência à luz do direito derivado da União Europeia). – Maria José Rangel de Mesquita. DECLARAÇÃO DE VOTO O direito da União Europeia proíbe um tratamento discriminatório entre cidadãos de diferentes Esta- dos-Membros fundado apenas na nacionalidade. Contudo, no caso sub iudicio , as únicas questões coloca- das pelo requerente respeitam à constitucionalidade e legalidade da exigência de um período de residência
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