TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
67 acórdão n.º 141/15 definido in pejus pelo legislador são sobretudo aqueles portugueses que exerceram a liberdade fundamental de sair do país (artigo 44.º, n.º 2, primeira parte) e a liberdade fundamental de a ele regressar (artigo 44.º, n.º 2, segunda parte); como não se vislumbra outra razão de ser para a diferença senão o exercício desta(s) liberdades(s), constitucionalmente reconhecidas e protegidas, é nelas mesmo – ou no facto do seu exercício – que reside o critério que funda a escolha do legislador. Ora, não é pensável que alguém possa ser prejudicado, e tratado diferentemente de outros que, em princípio, são seus iguais, pelo simples facto de ter exercido um direito fundamental, que a Constituição identifica como sendo um dos direitos, liberdades e garantias. Tanto basta para se considerar inconstitucional a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, na parte em que exige a cidadãos portugueses um período mínimo de um ano de residência legal em Portugal para poder aceder ao rendimento social de inserção, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da CRP. 15. Sendo assim, escusa-se o Tribunal de averiguar dos demais fundamentos invocados pelo requerente para sustentar a inconstitucionalidade da norma por ele impugnada. A análise da invocação do princípio da dignidade da pessoa humana, enquanto parâmetro de validade aplicável ao caso, será dispensável, dado a menor precisão que é reconhecida ao princípio; e, pela mesma razão, será dispensável a análise da questão face ao princípio da universalidade, também convocado pelo requerente. De resto, quanto a este, sempre se poderá dizer que «(a) universalidade típica dos direitos fun- damentais apenas vale enquanto expressão da sua qualificação axiológica como direitos de igualdade, de modo que não pode pretender-se basear na universalidade outras exigências normativas para além daquelas que podem ser feitas ao legislador em função do respeito devido ao princípio da igualdade de tratamento» (cfr. Vieira de Andrade, «Anotação ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 509/02», in Jurisprudência Constitucional, n.º 1, janeiro/março, 2004, p. 26). Chegado o Tribunal a um juízo de inconstitucionalidade, prejudicada fica igualmente a análise da ques- tão da (i)legalidade, decorrente da eventual contradição entre o disposto no n.º 2 do artigo 40.º da Lei de Bases da Segurança Social e o sentido da norma impugnada. Finalmente, as razões que fundamentam o juízo de inconstitucionalidade do segmento da norma cons- tante da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, são igualmente válidas para justificar o mesmo juízo quanto à norma constante do n.º 4 do mesmo artigo 6.º, também impugnada pelo requerente. III – Decisão 16. Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, na parte em que exige a cidadãos portugueses um período mínimo de um ano de residência legal em Portugal para poder aceder ao rendimento social de inserção, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da CRP; b) Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, na parte em que estende o requisito de um período mínimo de um ano de residência legal em Portugal, previsto na alínea a) do n.º 1 desse preceito legal, aos membros do agregado familiar do requerente de rendimento social de inserção, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da CRP.
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