TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

62 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL sentido, acórdão de 21 de fevereiro de 2013, L N, C-46/12, ainda não publicado, n.º 33) – o n.º 2 desse artigo estabelece uma derrogação a esse princípio, nos seguintes termos: «Em derrogação do n.º 1, o Estado-Membro de acolhimento pode não conceder o direito a prestações de assistência social durante os primeiros três meses de residência ou, quando pertinente, o período mais prolongado previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º, assim como, antes de adquirido o direito de residência permanente, pode não conceder ajuda de subsistência, incluindo a formação profissional, constituída por bolsas de estudo ou empréstimos estudantis, a pessoas que não sejam trabalhadores assalariados ou trabalhadores não assalariados, que não conservem este estatuto ou que não sejam membros das famílias dos mesmos». 9. E é nesse mesmo sentido, de resto, que a Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) tem vindo a interpretar tais normas, admitindo condicionamentos pelos Estados-Membros ao prin- cípio da igualdade de tratamento em matéria de prestações sociais de caráter estritamente assistencialista. Assim, resulta dessa jurisprudência que o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Diretiva – segundo o qual, como vimos, o cidadão da União que não tenha o estatuto de trabalhador ou que tenha deixado de o ter deve dispor de recursos suficientes para se sustentar a si próprio e à sua família – visa, nomeadamente, evitar que essas pessoas se tornem em uma sobrecarga não razoável para o regime de assis- tência social do Estado-Membro de acolhimento (acórdão de 21 de dezembro de 2011, Ziolkowski e Szeja , C-424/10 e C-425/10, Colet., p. I-14035, n.º 40). Como resulta igualmente da jurisprudência do TJUE que aquele requisito se inspira na ideia de que o exercício do direito de residência dos cidadãos da União pode ser subordinado aos interesses legítimos dos Estados-Membros, designadamente à proteção das suas finanças públicas (vide acórdão Baumbast e R, n.º 90; acórdão de 19 de outubro de 2004, Zhu e Chen, C-200/02, Colet., p. I-9925, n.º 32; acórdão Comissão/Bélgica, n. os 37 e 41 e, por último, acórdão de 19 de setembro de 2013, Brey, C-140/12, ainda não publicado, n.º 55). Na esteira dessa orientação jurisprudencial, o TJUE já entendeu que, em certas situações, é legítimo que um Estado-Membro só conceda determinadas prestações sociais a nacionais de outros Estados-Membros que demonstrem um certo grau de integração na sociedade desse Estado, sendo que a exigência de um período mínimo de residência pode justamente servir tal fim (acórdão de 15 de março de 2005, Bidar, C-209/03, Colet. p. I-02119, n. os 56-57 e 59-61 e acórdão de 18 de novembro de 2008, Förster, C-158/07, Colet. p. I-08507, n.º 49-60) [itálico nosso]. E na sua mais recente jurisprudência, o TJUE veio estabelecer um equilíbrio entre os direitos de cida- dãos da União economicamente não ativos e os interesses legítimos dos Estados-Membros de acolhimento em proteger os seus sistemas de segurança social do chamado «turismo social», ao reconhecer que os Estados- -Membros devem ter a possibilidade de recusar a concessão de prestações sociais a cidadãos da União econo- micamente não ativos que exerçam a sua liberdade de circulação com o único objetivo de obter benefícios sociais de outro Estado-Membro, apesar de não disporem de recursos suficientes para gozarem de um direito de residência nesse Estado-Membro (acórdão de 11 de novembro de 2014, Dano , C-333/13, n.º 78). De modo que, ao associar a aplicabilidade do princípio da igualdade de tratamento em matéria de acesso a prestações sociais à titularidade de um direito de residência no Estado-Membro de acolhimento de acordo com as condições estabelecidas na Diretiva 2004/38 – direito de residência esse que, por sua vez, no que respeita a um cidadão da União economicamente não ativo, depende de o mesmo dispor de recursos suficientes para si próprio e para os membros da sua família –, o Tribunal de Justiça, nesta última decisão, veio confirmar que os Estados-Membros não estão, face ao direito da União, obrigados a tratar igualmente os seus próprios nacionais e os nacionais dos demais Estados-Membros (que no território do Estado de acolhi- mento se encontrem) no que diz respeito à definição de requisitos de acesso a prestações sociais de natureza estritamente assistencial.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=