TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
60 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL válido) se se limitar a um período de três meses. Para além deste período, o direito, de que é titular qualquer cidadão da União, de residir no território de outro Estado-Membro, fica contudo condicionado nos termos definidos pelas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 7.º da diretiva: a residência legal dependerá assim do exer- cício, por parte do cidadão da União, de uma atividade assalariada; ou, assim não sendo, da existência de recursos suficientes (para si próprio e para os membros da sua família) que impeçam que o mesmo cidadão se torne «uma sobrecarga para o regime social do Estado-Membro de acolhimento», ou ainda da inscrição em estabelecimento de ensino reconhecido ou financiado pelo Estado-Membro de acolhimento ( i. a. ). Por fim, e de acordo com o disposto no artigo 16.º da Diretiva, «(o)s cidadãos da União que tenham residido legalmente por um período de cinco anos consecutivos no território do Estado-Membro de acolhimento têm direito de residência permanente no mesmo», direito esse que «não está sujeito às condições previstas no capítulo III». Assim, e diferentemente do que sucede com o direito de residência dos portugueses em território da República – direito esse cujo exercício, como atrás se viu, é por natureza incondicionado – o direito de permanência de cidadãos da União em território português, se bem que reconhecido a qualquer cidadão da União como direito fundamental e individual (neste sentido, acórdão de 17 de setembro de 2002, Baumbast e R, C-413/99, Colect, p. I-7091, n.º 84 e acórdão de 7 de outubro de 2010, Lassal, C-162/09, Colect, p. I-09217, n.º 29), não é de exercício incondicionado, pelo que podem existir situações de «residência ilegal em Portugal». Tal é corroborado pela Lei n.º 13/2003, na sua redação atual, quando estabelece um processo próprio, só aplicável a este grupo de pessoas, para a comprovação da existência do requisito de acesso ao RSI que se consubstancia na «residência legal em Portugal». Nos termos do disposto na alínea b) , do n.º 2, do artigo 6.º dessa lei, os cidadãos da União (e outras categorias de pessoas a eles equiparadas) que requeiram a prestação social correspondente ao RSI comprovam possuir residência legal em território português através de «certi- dão do registo do direito de residência emitido pela câmara municipal da área da residência do interessado». Este registo do direito de residência é aquele que se obtém nos termos dos procedimentos fixados no artigo 14.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, que transpôs para ordem jurídica interna a Diretiva 2004/38, rela- tiva ao direito de livre circulação e de residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros. Muito diferente é a situação do terceiro círculo de pessoas que acima assinalámos – as pessoas que, não sendo portuguesas, também não são cidadãos de um Estado-Membro da União Europeia –, ao qual a Lei n.º 13/2003 aplica, igualmente, o conceito de «residência legal em Portugal». De acordo com o disposto pelo artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 13/2003, a comprovação do requisito «residência legal em Portugal» faz-se através da chamada «autorização de residência», que é concedida nos termos do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto). Uma vez que as pessoas que se incluem neste último grupo não são titulares de um qualquer direito fundamental (de exercício incondicionado ou condicionado) de permanência em território da República, o conceito de «residência legal em Portugal», quanto a elas, adquire um significado próprio, que se não confunde nem com aquele sentido que o mesmo conceito ganha quando aplicado a portugueses, nem com aquele outro que o mesmo conceito adquire quando aplicado a nacionais de um Estado-Membro da União Europeia. Para os cidadãos provenientes de países terceiros que se encontrem em solo nacional, deter «residência legal em Portugal» significa simplesmente estar «habilitado com título de residência», de validade igual ou superior a um ano [Lei n.º 23/2007, alínea v) do artigo 3.º]. Vê-se, assim, que a utilização pelo legislador, na alteração que fez à lei que criou o RSI, de um conceito unitário de residência legal para estes três grupos distintos de pessoas só pode ser explicado no quadro da decisão fundamental que tomou, e que é a seguinte: o residir legalmente em Portugal deixou de ser motivo bastante para se aceder à prestação do rendimento social de inserção, sendo ainda necessário para todo o universo de requerentes (universo que, como vimos, nunca se confundiu com o círculo estrito de cidadãos nacionais) um período mínimo de permanência em território português.
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