TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
6 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Páginas I – Acórdãos do Tribunal Constitucional 1 – Fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade 13 Acórdão n.º 96/15, de 3 de fevereiro de 2015 – Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 97.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 207/95, de 14 de agosto. 15 Acórdão n.º 139/15, de 24 de fevereiro de 2015 – Não conhece do pedido de declaração da inconstitucionalidade material dos artigos 77.º e 78.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte que se considera aplicável aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira; não declara a ilegalidade das normas do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e das normas dos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na redação dada pelo n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 83-C/2013, que deter- minam a aplicação aos ex-titulares e aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira das regras relativas ao regime das subvenções vitalícias aí concomitan- temente estabelecidas; não declara a inconstitucionalidade das normas do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013 e das normas dos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na redação dada pelo n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 83-C/2013, que determinam a aplicação aos ex-titulares e aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira das regras relativas ao regime das subvenções vitalícias aí concomitantemente estabelecidas. 31 Acórdão n.º 141/15, de 25 de fevereiro de 2015 – Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, na parte em que exige a cidadãos portugueses um período mínimo de um ano de residência legal em Portugal para poder aceder ao Rendimento Social de Inserção (RSI); declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, na parte em que estende o requisito de um período mínimo de um ano de residência legal em Portugal, previsto na alínea a) do n.º 1 desse preceito legal, aos membros do agregado familiar do requerente de RSI. 55 2 – Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade 79 Acórdão n.º 2/15, de 13 de janeiro de 2015 – Não julga inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 6, do Regulamento de Custas Processuais, na redação conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, quando interpretado no sentido de que apenas é devido à parte vencedora, quando a parte vencida litiga com apoio judicial, o reembolso da taxa de justiça paga e não de outras importâncias devidas a título de custas de parte. 81 Acórdão n.º 16/15, de 14 de janeiro de 2015 – Julga inconstitucional a norma extraída do artigo 17.º, n. os 2 e 4, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, em articulação com a Tabela IV anexa ao mesmo, segundo a qual, por cada perícia, os peritos não podem auferir mais de 10 unidades de conta, ainda que o tipo de serviço, os usos do mercado, a complexidade da perícia e o trabalho necessário à sua realização levem a considerar que a remuneração devida é superior. 91
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