TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
597 acórdãos assinados entre janeiro e abril de 2015 não publicados no presente volume Acórdão n.º 206/15, de 27 de março de 2015 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucionais as normas do artigos 389.º, n. os 1 e 2, e 408.º e 404.º, n.º 1, alínea b) , do Código dos Valo- res Mobiliários e que não conheceu dos recursos, quer por as questões de inconstitucionalidade não terem sido suscitadas de modo processualmente adequado, quer por a decisão recorrida não ter aplicado como sua ratio decidendi as normas arguidas de inconstitucionalidade, quer ainda por as questões de inconstituciona- lidade suscitadas não respeitarem a normas mas à própria decisão recorrida. Acórdãos n. os 208/15 e 209/15, de 7 de abril de 2015 (Plenário): Não conhecem dos recursos, por extemporaneidade. Acórdão n.º 210/15, de 7 de abril de 2015 (Plenário): Não conhece do recurso interposto pela CDU, no que se refere a discrepâncias e irregularidades que não foram objeto de protesto e reclamação; não conhece dos recursos interpostos pelo Movimento Alternativo Socialista e da Plataforma dos Cidadãos PPM/PDA; nega provimento ao recurso interposto pela CDU, no que se refere à validação dos boletins de voto. Acórdão n.º 211/15, de 8 de abril de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não indicação da alínea correta do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual o recurso foi interposto, e por ausência de natureza normativa da questão de inconstitucio- nalidade suscitada. Acórdão n.º 212/15, de 8 de abril de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu o recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado as interpretações normativas arguidas de inconstituciona- lidade. Acórdão n.º 213/15, de 8 de abril de 2015 (2.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por intempestividade. Acórdão n.º 214/15, de 8 de abril de 2015 (2.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por extemporaneidade. Acórdão n.º 215/15, de 8 de abril de 2015 (2.ª Secção): Indefere pedido de reforma e arguição de nulidade do Acórdão n.º 105/15. Acórdão n.º 218/15, de 8 de abril de 2015 (2.ª Secção): Julga inconstitucional a norma constante do artigo 721.º-A, n.º 1, alínea c) , e n.º 2, alínea c) , do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que no recurso de revista excecional cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão-fundamento, com o requeri- mento de interposição de recurso, sob pena deste ser liminarmente rejeitado. Acórdãos n. os 219/15 e 220/15, de 8 de abril de 2015 (2.ª Secção): Não julgam inconstitucionais as normas dos artigos 26.°, n.° 1, alínea i) , e n.° 6, e 186.°-K a 186.°-R do Código de Processo do Trabalho. Acórdão n.º 221/15, de 8 de abril de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitucio- nalidade foi suscitada.
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