TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
596 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 195/15, de 19 de março de 2015 (3.ª Secção): Julga inconstitucional a norma constante do artigo 721.º-A, n.º 1, alínea c) , e n.º 2, alínea c) , do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, interpretada no sentido de que, no recurso de revista excecional, cabe ao recorrente juntar certificação do trânsito em julgado do acórdão-fundamento, com o requerimento de interposição de recurso, sob pena de este ser liminarmente rejeitado. Acórdão n.º 196/15, de 19 de março de 2015 (3.ª Secção): Não toma conhecimento do objeto do recurso quanto à questão da inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação do artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro; não toma conhecimento do objeto do recurso quanto à questão da ilegalidade do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas; não julga inconstitucionais as normas dos artigos 66.º, 77.º, n.º 4, e 78.º, n.º 4, alínea e) , da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), e no artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, quando interpretadas no sentido de permitirem ao juiz a iniciativa de acusar, instruir e sentenciar nos processos de aplicação de multa a que se refere o artigo 66.º da LOPTC; não julga inconstitucional a norma do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas. Acórdãos n. os 197/15 e 198/15, de 19 de março de 2015 (3.ª Secção): Confirmam decisões sumárias que não conheceram dos recursos, por não terem sido suscitadas, durante os processos e de modo adequado, questões de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 199/15, de 19 de março de 2015 (3.ª Secção): Defere reclamação contra decisão sumária na parte em que não julgou inconstitucionais as normas dos artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de setembro e dos artigos 18.º, n.º 1, 19.º e quadro anexo, 21.º e 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de outubro. Acórdão n.º 200/15, de 19 de março de 2015 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo adequado, uma questão de incons- titucionalidade normativa. Acórdão n.º 201/15, de 19 de março de 2015 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo adequado, uma questão de incons- titucionalidade normativa que tenha sido aplicada pela decisão recorrida. Acórdão n.º 202/15, de 19 de março de 2015 (3.ª Secção): Decide nada haver que obste a que a coli- gação entre o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), constituída com a finalidade de concorrer às eleições para a Assembleia da República a realizar no ano 2015, adote a sigla “PCP-PEV”, a denominação “CDU – Coligação Democrática Unitária” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante; determina a respetiva anotação. Acórdão n.º 203/15, de 25 de março de 2015 (1.ª Secção): Retifica erro de escrita, devido a lapso manifesto, constante do Acórdão n.º 179/15. Acórdão n.º 205/15, de 25 de março de 2015 (2.ª Secção): Indefere pedido de aclaração do Acórdão n.º 157/15.
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