TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
592 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 145/15, de 3 de março de 2015 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de forma processualmente adequada, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 146/15, de 4 de março de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária na parte em que não julgou inconstitucional a norma do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e defere a reclamação da condenação em custas, reformando a decisão sumária, exclusiva- mente quanto a custas. Acórdão n.º 147/15, de 4 de março de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Penal. Acórdão n.º 148/15, de 4 de março de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por não ter sido suscitada uma questão de inconstitucionalidade de norma, mas da própria decisão recorrida. Acórdão n.º 149/15, de 4 de março de 2015 (2.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado como sua ratio decidendi as normas arguidas de incons- titucionalidade. Acórdão n.º 150/15, de 4 de março de 2015 (2.ª Secção): Indefere arguição de nulidade de despacho do relator que não admitiu requerimento apresentado pelo recorrente reclamando para a conferência de um acórdão proferido pelo Pleno da Secção. Acórdão n.º 152/15, de 4 de março de 2015 (2.ª Secção): Não conhece do recurso, por a norma ques- tionada não ter sido aplicada pela decisão recorrida como sua ratio decidendi . Acórdão n.º 153/15, de 4 de março de 2015 (2.ª Secção): Não conhece do recurso, numa parte, por não ter sido suscitada, durante o processo e de forma processualmente adequada, uma questão de inconsti- tucionalidade normativa e, noutra parte, por a decisão recorrida não ter aplicado, como ratio decidendi , as normas na interpretação questionada. Acórdão n.º 154/15, de 4 de março de 2015 (2.ª Secção): Não julga inconstitucional a alínea l) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro, na interpretação segundo a qual pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustível é devida taxa por cada mangueira abastecedora de combustível instalada. Acórdão n.º 155/15, de 4 de março de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de forma processualmente adequada, uma questão de inconstitucionalidade normativa e por inutilidade. Acórdão n.º 156/15, de 4 de março de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, quer por o objeto do recurso não corresponder a um critério normativo aplicado, quer por a deci- são recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada.
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