TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
59 acórdão n.º 141/15 nacional e demais condições fixadas na lei»; e que, nos termos do disposto no n.º 2 desse mesmo preceito legal, « (a) lei pode, no que diz respeito a não nacionais, fazer depender o acesso à atribuição de prestações de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência legal ou de situações legalmente equiparadas» (cfr. ainda artigo 37.º, n.º 1, da «Lei de Bases»). 6. A exigência de um período mínimo de um ano de residência legal em território nacional, estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, acima transcrita, coloca dificuldades de interpretação que se situam, desde logo, no plano do direito infraconstitucional. Em ordem a fixar este “requisito” para a atribuição do RSI, o legislador recorreu a um conceito unitário de «residência legal em Portugal», conceito esse que aplica a três círculos distintos de pessoas: (i) aos cidadãos nacionais; (ii) aos nacionais de Estados-Membros da União Europeia (e cidadãos de um Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou com o qual a União Europeia tenha celebrado um acordo de libre circulação de pessoas); (iii) aos cidadãos nacionais dos demais Estados, não incluídos nas categorias identi- ficadas em (ii) . Contudo, o sentido a atribuir a este conceito de «residência legal em Portugal» não pode ter, para todas estas categorias de pessoas, o mesmo significado. Na verdade, e uma vez que a qualquer cidadão nacional «é garantido o direito de se deslocar ou fixar livremente em qualquer parte do território nacional», território do qual, aliás, jamais pode ser expulso (arti- gos 44.º e 33.º, n.º 1, da CRP), o conceito de «residência legal», quando aplicado a qualquer português que viva em Portugal, terá um significado próprio, que se tenderá a confundir com a mera identificação, para efeitos legais, do local ou sítio em que se localiza, dentro desse território, o seu domicílio, tal como este con- ceito está configurado nos artigos 82.º a 88.º do Código Civil. E é com esse sentido, o qual também não poderá deixar de valer para os portugueses emigrantes de regresso ao seu país (cfr. artigo 44.º, n.º 2, da CRP), que na alínea a) do n.º 2 da atual redação do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003 se determina que para os cidadãos portugueses a comprovação da existência do requisito «residência legal em Portugal» se faz através de um processo próprio, que consiste simplesmente em «atestado de residência emitido pela junta de freguesia da área de residência do interessado». Já em relação aos cidadãos que sejam nacionais de um Estado-Membro da União Europeia (ou de Estado que pertença ao Espaço Económico Europeu) e aos demais «estrangeiros», o conceito de «residência legal em Portugal» não tem o mesmo significado que tem quando aplicado a portugueses, assim como é diverso o processo de comprovação da sua existência, para efeitos de RSI. Quanto ao primeiro grupo, de acordo com o que dispõe o artigo 20.º do Tratado sobre o funciona- mento da União Europeia (TFUE), que institui a “cidadania da União”, é «cidadão da União Europeia qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro», sendo que a cidadania da União acresce à cidadania nacional e não a substitui» (artigo 20.º, n.º 1, do TFUE). Nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos nos Tratados; e o primeiro desses direitos a ser enunciados é, justamente, o de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros [artigo 20.º, n.º 2, alínea a) , do TFUE]. Contudo, e de acordo com n.º 1 do artigo 21.º do mesmo TFUE, esta liberdade, de que é titular qualquer pessoa que seja cidadão da União, de circular e permanecer no território dos Estados-Membros, exerce-se sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas em sua aplicação. Da definição destas condições trata a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e de residência dos cidadãos da União e dos membros da sua família no território dos Estados-Membros ( Jornal Oficial, L 158, de 30 de abril de 2004, pp. 77 e segs.). No Capítulo III, relativo ao direito de residência, a Diretiva 2004/38/CE estabelece o regime do qual depende a permanência legal de um cidadão da União no território de um Estado-Membro diverso do da sua nacionalidade. De acordo com o disposto pelo n.º 1 do seu artigo 6.º, tal permanência não dependerá de quaisquer formalidades ou condições (para além da titularidade de bilhete de identidade ou passaporte
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