TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

589 acórdãos assinados entre janeiro e abril de 2015 não publicados no presente volume Acórdão n.º 100/15, de 10 de fevereiro de 2015 (3.ª Secção): Recusa a anotação da coligação entre o Partido Socialista (PS), o Partido Trabalhista Português (PTP), o Pessoas-Animais-Natureza (PAN) e o Partido da Terra (MPT), com a denominação “MUDANÇA” com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Madeira, a realizar em 2015. Acórdão n.º 103/15, de 11 de fevereiro de 2015 (1.ª Secção): Não conhece do recurso na parte relativa às normas constantes dos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação con- ferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro; aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas constantes do artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e do artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro; não julga inconstitu- cionais as normas constantes dos artigos 77.º, n.º 4, e 78.º, n.º 4, da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal de Contas, e do artigo 76.º do Regulamento Interno do Tribunal de Contas, ambos na sua atual redação, na parte em que conferem ao mesmo juiz a iniciativa de acusar, instruir e sentenciar os processos de aplicação de multa a que se refere o artigo 66.º daquela lei; não julga inconstitucional a norma constante do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, na sua atual redação. Acórdão n.º 104/15, de 11 de fevereiro de 2015 (2.ª Secção): Defere o pedido de inscrição do partido político com a denominação “Partido Democrático Republicano”, a sigla “PDR” e o símbolo que consta do processo e se publica em anexo. (publicado no Diário da República , II Série, de 11 de março de 2015) Acórdão n.º 105/15, de 11 de fevereiro de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, quer por não exaustão dos recursos ordinários, numa parte, quer por não ter sido sus- citada uma questão de inconstitucionalidade normativa, quer, ainda, por a decisão recorrida não ter aplicado a interpretação impugnada. Acórdão n.º 106/15, de 11 de fevereiro de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja incons- titucionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 107/15, de 11 de fevereiro de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal, interpretado com o sentido de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes parcelares inferiores a 8 anos de prisão. Acórdão n.º 108/15, de 11 de fevereiro de 2015 (2.ª Secção): Indefere arguição de nulidade do Acór- dão n.º 807/14. Acórdão n.º 110/15, de 11 de fevereiro de 2015 (2.ª Secção): Decide notificar a recorrente para, que- rendo, se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade de não se conhecer do objeto do recurso com fundamento em que as interpretações normativas questionadas não integram a ratio decidendi do acórdão recorrido.

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