TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
588 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 90/15, de 28 de janeiro de 2015 (3.ª Secção): Não julga inconstitucional a alínea l) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto- -Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro, na parte em que o mesmo é interpretado e aplicado no sentido de as taxas aí previstas incidirem sobre o número de mangueiras e não sobre as bombas abastecedoras dos postos de abastecimento. Acórdãos n. os 91/15 a 93/15, de 28 de janeiro de 2015 (3.ª Secção): Não conhece do objeto do recurso quanto à questão da inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro; não conhece do objeto do recurso quanto à questão da ilegalidade do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas; não julga inconstitucionais as normas dos artigos 66.º, 77.º, n.º 4, e 78.º, n.º 4, alínea e) , da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal de Contas e no artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, quando interpretadas no sentido de permitirem ao juiz a iniciativa de acusar, instruir e sentenciar nos processos de aplicação de multa a que se refere o artigo 66.º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal de Contas; não julga inconstitucional a norma do artigo 76.º do Regula- mento Geral do Tribunal de Contas; aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 801/14, de 26 de novembro, das normas constantes do n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro. Acórdão n.º 95/15, de 3 de fevereiro de 2015 (Plenário): Retifica o Acórdão n.º 744/14, que aprecia as contas da campanha eleitoral para a eleição do Presidente da República, realizada em 23 de janeiro de 2011. (publicado no Diário da República , II Série, de 14 de abril de 2015) Acórdão n.º 97/15, de 3 de fevereiro de 2015 (Plenário): Nega provimento ao recurso para o Plenário do Acórdão n.º 70/15, que indeferiu o registo da coligação requerida, entre o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Democrático do Atlântico (PDA), com a denominação “Plataforma Democrática de Cidadãos”, constituída com a finalidade de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Acórdão n.º 98/15, de 3 de fevereio de 2015 (2.ª Secção): Decide nada haver que obste a que a coli- gação constituída pelo Partido Comunista Português (PCP) e Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Madeira, a realizar em 2015, adote a denominação “CDU – Coligação Democrática Unitária”, a sigla “PCP-PEV” e o símbolo que consta do anexo ao presente Acórdão. (publicado no Diário da República , II Série, de 27 de fevereiro de 2015) Acórdão n.º 99/15, de 6 de fevereiro de 2015 (2.ª Secção): Decide nada haver que obste a que a coli- gação constituída pelo Partido Popular Monárquico (PPM) e Partido Democrático do Atlântico (PDA), com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Madeira, a realizar em 2015, adote a denominação “Plataforma dos Cidadãos”, a sigla “PPM-PDA” e o símbolo que consta do anexo ao presente Acórdão. (publicado no Diário da República , II Série, de 27 de fevereiro de 2015)
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