TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

587 acórdãos assinados entre janeiro e abril de 2015 não publicados no presente volume Acórdão n.º 77/15, de 28 de janeiro de 2015 (2.ª Secção): Indefere arguição de nulidade do Acórdão n.º 804/14. Acórdão n.º 78/15, de 28 de janeiro de 2015 (2.ª Secção): Indefere arguição de irregularidade e pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 805/14. Acórdão n.º 80/15, de 28 de janeiro de 2015 (2.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo adequado, uma questão de inconsti- tucionalidade normativa e por inidoneidade do objeto do recurso, inteiramente dirigido à decisão judicial recorrida. Acórdão n.º 82/15, de 28 de janeiro de 2015 (2.ª Secção): Defere reclamação para a conferência de decisão sumária de não conhecimento do recurso. Acórdão n.º 84/15, de 28 de janeiro de 2015 (2.ª Secção): Não conhece do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma na interpretação questionada. Acórdão n.º 85/15, de 28 de janeiro de 2015 (2.ª Secção): Não conhece do objeto do recurso, por falta de normatividade da questão de constitucionalidade suscitada. Acórdão n.º 86/15, de 28 de janeiro de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por falta dos respetivos pressupostos. Acórdão n.º 87/15, de 28 de janeiro de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por não ter sido suscitada durante o processo e de modo adequado uma questão de incons- titucionalidade normativa que tenha sido aplicada pela decisão recorrida. Acórdão n.º 88/15, de 28 de janeiro de 2015 (2.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por falta de suscitação, durante o processo e de modo processualmente adequado, de questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 89/15, de 28 de janeiro de 2015 (3.ª Secção): Não conhece do objeto do recurso quanto à questão da inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro; não toma conhe- cimento do objeto do recurso quanto à questão da ilegalidade do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas; não julga inconstitucionais as normas dos artigos 66.º, 77.º, n.º 4, e 78.º, n.º 4, alínea e) , da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal de Contas e no artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, quando interpretadas no sentido de permitirem ao juiz a iniciativa de acusar, ins- truir e sentenciar nos processos de aplicação de multa a que se refere o artigo 66.º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal de Contas; não julga inconstitucional a norma do artigo 76.º do Regula- mento Geral do Tribunal de Contas; aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 801/14, de 26 de novembro, das normas constantes do n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro.

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