TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

584 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 41/15, de 14 de janeiro de 2015 (3.ª Secção): Decide extrair traslado de várias peças pro- cessuais e determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido; considera o presente acórdão transitado com a extração do traslado. Acórdão n.º 42/15, de 20 de janeiro de 2015 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo e de modo processualmente adequado. Acórdão n.º 43/15, de 21 de janeiro de 2015 (Plenário): Absolve vários mandatários financeiros da prática de diversas contraordenações e condena vários partidos políticos, coligações de partidos e respetivos mandatários financeiros pela prática de contraordenações relativamente às contas referentes à campanha eleitoral para as eleições autárquicas do dia 11 de outubro de 2009. (publicado no Diário da República , II Série, de 5 de maio de 2015) Acórdão n.º 44/15, de 21 de janeiro de 2015 (Plenário): Condena o Partido Nova Democracia (PND) e o Partido Democrático do Atlântico (PDA) e respetivos dirigentes, pela omissão de apresentação das contas anuais de 2012. (publicado no Diário da República , II Série, de 19 de maio de 2015) Acórdão n.º 45/15, de 21 de janeiro de 2015 (Plenário): Indefere pedidos de aclaração dos Acórdãos n. os 314/14 e 343/14. (publicado no Diário da República , II Série, de 20 de maio de 2015) Acórdão n.º 47/15, de 27 de janeiro de 2015 (1.ª Secção): Não julga inconstitucionais as normas con- jugadamente contidas nas alíneas i) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretadas no sentido de que das sentenças proferidas no âmbito de ações administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo tribunal singular ao abrigo da referida alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência. Acórdão n.º 48/15, de 27 de janeiro de 2015 (1.ª Secção): Defere a reclamação, revogando a decisão sumária e ordenando o prosseguimento do recurso. Acórdão n.º 49/15, de 27 de janeiro de 2015 (1.ª Secção): Não toma conhecimento do objeto do recurso na parte relativa às normas constantes dos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro; não toma conhe- cimento do objeto do recurso na parte relativa à ilegalidade da norma constante do artigo 76.º do Regu- lamento Interno do Tribunal de Contas, na sua atual redação; aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 801/14, do Tribunal Constitucional, das normas constantes do artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e do artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro; não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 77.º, n.º 4, e 78.º, n.º 4, da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal de Contas, e do artigo 76.º do Regulamento Interno do Tribunal de Contas, ambos na sua atual redação, na parte em que conferem ao mesmo juiz a iniciativa de acusar, instruir e sentenciar os processos de aplicação de multa a que se refere o artigo 66.º daquela lei; não julga inconstitucional a norma constante do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, na sua atual redação.

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