TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
58 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «Artigo 6.º Requisitos e condições gerais de atribuição 1 – O reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção depende de o requerente, à data da apresen- tação do requerimento, cumprir cumulativamente os requisitos e as condições seguintes: a) Possuir residência legal em Portugal há, pelo menos, um ano, se for cidadão nacional ou nacional de Estado membro da União Europeia, de Estado que faça parte do espaço económico europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia; b) Possuir residência legal em Portugal nos últimos três anos, se for nacional de um Estado que não esteja incluído na alínea anterior. (…) 4 – O disposto nas alíneas a) , b) (…) é aplicável aos membros do agregado familiar do requerente, salvo no que respeita ao prazo mínimo de permanência legal, relativamente aos menores de 3 anos». É de referir que na versão originária deste diploma não se impunha qualquer prazo de residência legal para quem quer que fosse que requeresse a prestação correspondente ao RSI. Com efeito, o artigo 6.º da referida Lei n.º 13/2003 definia os “requisitos” e as “condições” de cuja verificação dependia a “atribuição do direito ao rendimento social de inserção”; identificando na alínea a) do n.º 1, como primeiro requisito a preencher para aceder à titularidade do direito, o “possuir residência legal em Portugal”. Mas nenhum período mínimo de residência aí se estabelecia, sendo que o direito à prestação se não reservava a cidadãos nacionais (artigo 4.º). O requerente impugna a alteração efetuada ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na parte em que exige, também para os cidadãos nacionais, o período de um ano de “residência legal” em Portugal, enquanto “requisito” de atribuição do direito à prestação continuada de RSI. 5. De acordo com o artigo 1.º da Lei n.º 13/2003, o RSI «consiste numa prestação incluída no sub- sistema de solidariedade», afirmação esta que deve ser compreendida no contexto da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social. Nos termos destas «bases», o «sistema de segurança social» compreende o «sistema de proteção social de cidadania», o «sistema previdencial» e o «sistema complementar» (artigo 23.º da «Lei de Bases»). O «subsis- tema de solidariedade», enquanto elemento do conjunto da segurança social que integra o «sistema de prote- ção social de cidadania» (artigo 28.º da «Lei de Bases») destina-se a «assegurar, com base na solidariedade de toda a comunidade, direitos essenciais por forma a prevenir e a erradicar situações de pobreza e de exclusão, bem como a garantir prestações em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiar, não incluídas no sistema previdencial» (artigo 36.º, n.º 1, da «Lei de Bases»). Um dos seus instrumentos será, precisamente, o direito às prestações de RSI [artigo 41.º, n.º 1, alínea a), da «Lei de Bases»]. Ainda nos termos do n.º 1 do artigo 90.º da «Lei de Bases», a proteção social que estas específicas pres- tações visam garantir é – tal como todas as que se integrem no sistema de proteção social de cidadania, que se destina a «garantir direitos básicos dos cidadãos e a igualdade de oportunidades, bem como promover o bem-estar e a coesão sociais» (artigo 26.º, n.º 1, da «Lei de Bases») – exclusivamente financiada por transfe- rências do Orçamento do Estado e por consignação de receitas fiscais. Assim se dispõe no artigo 38.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho: «(o) financia- mento do rendimento social de inserção e respetivos custos de administração é efetuado por transferência do Orçamento do Estado, nos termos previstos na lei de bases da segurança social». Finalmente, e no que especificamente respeita à questão de constitucionalidade e de legalidade que este Tribunal tem para decidir, importa assinalar que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 40.º da «Lei de Bases», «(a) atribuição das prestações do subsistema de solidariedade depende de residência em território
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