TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
576 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Procedimento Administrativo entra em vigor noventa dias após a sua publicação, o que corresponde a data ainda não atingida. Mas, sobretudo, não se encontra razão para nos afastarmos do entendimento do Tribunal quanto à validade da prática de atos no âmbito da administração eleitoral através de correio eletrónico (devidamente rececionado), em função da tramitação especialmente urgente que o caracteriza (cfr. Acórdãos n. os 75/05, 551/05, 535/09 e 564/09, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . Aliás, foi esse também o meio escolhido pelos recorrentes para a remessa do requerimento de interposição de recurso. 7. Tendo as notificações da deliberação recorrida sido efetuadas em 24 de março de 2015, o prazo para interposição de recurso terminou no dia seguinte, uma vez que o dia em que se efetua a notificação não se inclui na contagem do prazo. Contudo, como tem sido orientação deste Tribunal, o termo desse prazo ocorre com o termo do horá- rio normal do serviço onde o mesmo deveria ser apresentado, solução que, novamente, é imposta pelas particulares razões de celeridade que se impõem nas diferentes fases do processo eleitoral (cfr. os Acórdãos n. os 478/95, 415/00, 287/02, 356/02, 414/04, 41/05, 543/05, 563/09, 463/12 e, com especial proximidade ao caso sub judice , 478/13, acessíveis no mesmo sítio). Com efeito, integrando-se a deliberação aqui impugnada no âmbito do processo eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), há que ter em consideração que o artigo 167.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro (alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2009, de 19 de janeiro) dispõe que em qualquer ato processual que envolva a intervenção de entidades ou ser- viços públicos, o termo dos prazos respetivos considera-se referido ao termo do horário normal dos com- petentes serviços ou repartições. Assim, tendo o recurso sido apresentado na Comissão Nacional de Eleições, como determina o n.º 1 do artigo 102.º-B da LTC, deveria o mesmo ter sido entregue até às 18h00, do dia 25 de março de 2015, pelo que a interposição do recurso após esse momento é extemporânea. Por este motivo não deve o recurso ser conhecido, porque intempestivo. 8. De qualquer modo, a deliberação impugnada assumiu expressamente “natureza cautelar e preven- tiva”, delimitando os seus efeitos vinculativos ao período temporal anterior ao início do dia 27 de março, sexta feira, dia em que a última edição do jornal semanário Sol a publicar em momento anterior ao ato elei- toral para a ALRAM, a realizar no dia 29 de março, seria posta em circulação. Com efeito, sabido que uma publicação noticiosa impressa, como é o caso do semanário Sol , tem um momento de fecho jornalístico – entendido como o momento em que no âmbito da cadeia sucessiva de atos por que passa qualquer publicação impressa não é mais viável proceder a qualquer alteração no seu conteúdo, cuja ocorrência acontece por regra no dia anterior ao da edição –, mostra-se seguro considerar que, uma vez atingida, como foi, no dia de hoje, a data da edição visada, e iniciada a sua distribuição, não pode mais ter execução a medida contra a qual se insurgem os recorrentes, por caducidade [artigo 85.º, alínea b), do CPA], com a consequente ausência de efeito útil para o recurso.
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