TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

575 acórdão n.º 207/15 d) No dia 24 de março de 2015, pelas 13h26, foi expedida pela CNE mensagem de correio eletrónico para o endereço sara.silva@sol.pt e geral@sol.pt , dirigida ao “Diretor do Jornal Sol”, e, pelas 13h30, para o endereço jas@sol.pt , dirigida a Sol Essencial, S. A. , a transmitir a tomada da referida delibera- ção, cujo teor integral é transcrito no corpo das aludidas mensagens; e) Por mensagem remetida à CNE em 25 de março de 2015, pelas 23h04, os ora recorrentes, apresen- taram requerimento em que terminam pedindo que seja “considerada nula a notificação efetuada e a deliberação proferida pela CNE, com todas as consequências legais, após a produção de prova que se arrola e que é fundamental para o apuramento dos factos em causa”. Junto com esse reque- rimento, apresentaram fotocópia das pp. 12 e 13 da edição do jornal semanário Sol de 20 de março de 2015. f ) Também no dia 25 de março de 2015, em anexo a mensagem de correio eletrónico expedida pelas 23h04, foi remetido à CNE o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitu- cional. Nessa mensagem é feita referência a “impossibilidade de remeter o requerimento por fax, por o mesmo não responder”, o que encontra correspondência em registo de várias tentativas de envio de fax, sem resposta, entre as 22h42 e as 22h48, todas do dia 25 de março.   g) Os serviços da secretaria da Comissão Nacional de Eleições encerraram às 18 horas, pelo que a entrada do referido recurso só foi registada no dia 26 de março de 2015. Da tempestividade do recurso 5. O artigo 102.º-B, da LTC, prevê e regula a interposição de recursos contenciosos de deliberações da Comissão Nacional de Eleições e de outros órgãos de administração eleitoral, constando dos seus dois primeiros números: «1 – A interposição de recurso contencioso de deliberações da Comissão Nacional de Eleições faz-se por meio de requerimento apresentado nessa Comissão, contendo a alegação do recorrente e a indicação de peças de que pretende certidão. 2 – O prazo para a interposição de recurso é de 1 dia a contar da data do conhecimento pelo Recorrente da deliberação impugnada.» 6. No caso, os recorrentes sustentam que a deliberação não lhe foi validamente comunicada, porquanto teriam recebido apenas uma transcrição parcial e truncada e em violação do disposto na alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 112.º, conjugado com o artigo 63.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), compreendendo-se que se referem ao diploma codificador aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro. Porém, como decorre do relato supra, entre o texto remetido aos recorrentes e a deliberação lavrada em ata não existe qualquer diferença, pelo que a comunicação dirigida aos recorrentes – cuja receção e acesso no próprio dia da remessa estes não colocam em crise – foi feita por forma completa, idónea ao pleno conheci- mento do ato da administração eleitoral impugnado. Por outro lado, as normas invocadas como fundamento para a invalidade do procedimento de comunicação do ato não são aplicáveis, desde logo em virtude de não se encontrarem ainda em vigor. Como decorre do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o novo Código do

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