TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

574 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação 4. Resultam do processo, com relevo para a decisão, os seguintes elementos de facto: a) Em anexo a mensagem de correio eletrónico, enviada em 20 de março de 2015, a Coligação Demo- crática Unitária dirigiu à CNE o seguinte texto: «A CDU não pode deixar passar sem o seu mais veemente protesto, a edição de hoje – 20 de março – do jornal Sol. Nas páginas 11 e 12, o tratamento dado às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é absolutamente inadmissível e discriminatório. Na peça é dirigido um conjunto de questões a Miguel Albuquerque, líder do PSD Madeira; José Manuel Rodrigues, líder do CDS Madeira, e Vítor Freitas, líder do PS Madeira e da coligação “Mudança”. Na mesma peça é referido que “Um destes três homens deverá ser o próximo presidente do Governo da Madeira”. Pode-se compreender que haja no jornal Sol quem tenha preferências entre as forças que se candidatam às elei- ções do próximo dia 29, mas as opiniões pessoais da direção e/ou dos jornalistas não podem ser confundidas com tratamento jornalístico, consistindo a referida peça numa inaceitável manobra de condicionamento dos eleitores, em frontal desrespeito pelas obrigações de isenção e imparcialidade a que todos os órgãos de comunicação social estão vinculados, particularmente em período eleitoral. A exclusão das restantes forças políticas e a sugestão de um pretenso resultado eleitoral de dia 29 são factos graves e atentam contra a própria democracia, pelo que no respeito pela legislação eleitoral a que todos estão vin- culados, solicitamos a pronta intervenção da Comissão Nacional de Eleições»; b) A CNE remeteu em 23 de março de 2015, pelas 14h31, mensagem de correio eletrónica para o endereço geral@sol.pt , dirigida ao “Diretor do Jornal Sol”, em que se diz: “Tendo sido apresentada nesta Comissão a participação em referência, junto remeto a V. Ex.ª Cópia da mesma para se pro- nunciar, querendo, no prazo de 24 horas, sobre os factos nela constantes”; c) No dia 24 de março de 2015, foi tomada pela CNE a deliberação recorrida, encontrando-se lavrado no livro de registo de atas o seguinte: «2.7. Processo ALRAM. P-PP/2015/7 – Participação da CDU contra o jornal Sol A Comissão tomou conhecimento da participação da CDU, cuja cópia consta em anexo, tendo deliberado, por unanimidade dos Membros presentes, o seguinte: “Tendo sido apresentada nesta Comissão a participação em referência e sem prejuízo do prazo para exercício do contraditório, fica o Jornal Sol notificado de que a CNE reitera integralmente o teor das posições oportuna- mente transmitidas através do Comunicado sobre Tratamento Jornalístico, quer no balanço da deslocação ofi- cial à Região Autónoma da Madeiro, e que, a serem verdade os factos alegados, deve ser assegurado na próxima edição do semanário (do dia 27 de março) o cumprimento do princípio de igualdade de tratamento jornalístico face às restantes oito candidaturas concorrentes ao ato eleitoral do próximo dia 29 de março, sob pena de, não o fazendo, cometer o crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal. A presente intervenção de natureza cautelar e preventiva é conforme ao entendimento do Tribunal Constitucional e visa a defesa e garantia dos princípios de igualdade de oportunidades e de tratamento jornalístico, competências, essas, que estão especialmente cometidas à CNE pelo artigo 5.º da Lei n.º 7l/78 de 27 de dezembro. Desta deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional a interpor no prazo de um dia, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro”»;

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