TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

573 acórdão n.º 207/15 não enumera os factos que lhe deram origem, não foi fundamentada, não contém o sentido da decisão e o seu objeto, não tem data, nem assinatura, sendo por isso nula; H. E, tal deliberação violou também o dever de fundamentação previsto nos artigos 152.º e 153.º do CPA, ainda para mais quando a decisão em causa visa restringir a liberdade de expressão e de informação, violando a liberdade editorial e impondo uma sujeição ilegal, que seria o tratamento jornalístico face às restantes 8 candidaturas, quando não se procedeu ao tratamento jornalístico de nenhuma; I. Assim, pela preterição das regras supra expostas, estamos perante notificações e deliberações nulas, nos termos das alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA; J. Se assim se não considerar, estamos perante uma interpretação inconstitucional das alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA, por violação do disposto no artigo 20.º da CRP: K. Por fim, importa esclarecer que o DL 84-A/75 de 26/2 que regula o tratamento jornalístico que deve ser dado às diversas candidaturas, não [se] aplica ao caso concreto; L. Não se tratou de acompanhamento, ou tratamento jornalísticos, da campanha eleitoral, mas sim de um tra- tamento jornalístico, elaborado ao abrigo das liberdades de expressão e de imprensa, consagrados nos artigos 37.º e 38.º da CRP; M. Sendo certo que os jornalistas têm liberdade de expressão e de criação, conforme prevê o artigo 7.º do Esta- tuto dos Jornalistas, consagrado na Lei 1/99 de 13/1, alterado pela L 64/2007 de 6/11; deve entender-se que o disposto no DL 85-D/75 de 26/02 não se encontra em vigor face à atual CRP, Lei de Imprensa e Estatuto dos Jornalistas e só poderia ter sido decretado pela Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 161.º da CRP, sendo que a sua 1.ª versão foi publicada em 1976; N. Logo, o DL 85-D/75 é inconstitucional, face aos artigos 37.º e 38.º da CRP, o que argui para todos os efeitos legais; O. A deliberação proferida violou, nomeadamente, o disposto nos: Artigo 7.º do EJ; Artigo 5.º da L71/87 Artigos 63.º, 89.º, 112.º, 151.º e 153.º do CPC; Artigos 20.º, 37.º e 38.º da CRP. Nestes termos, deve ser considerado procedente por provado o presente recurso e, em consequência, deve ser declarada NULA a deliberação proferida pela CNE ou se assim se não considerar, ser considerada anulável, com todas as consequências legais; Sendo ainda declarado inconstitucional o DL 85-D/75, por violação dos artigos 37.º e 38.º da CRP». 3. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos de imediato, cumpre apreciar e decidir.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=