TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
572 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, a realizar no dia 29 de março, seria posta em circulação, mostrando-se seguro considerar que, uma vez atingida, como foi, no dia da assinatura do presente Acórdão, a data da edição visada, e iniciada a sua distribuição, não pode mais ter execução a medida contra a qual se insurgem os recorrentes, por caducidade, com a consequente ausência de efeito útil para o recurso. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. José António Paula Saraiva e “O Sol é essencial, SA”, na qualidade de, respetivamente, diretor e proprietária do jornal semanário Sol , recorrem para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (doravante LTC), da deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE), proferida em 24 de março de 2015. 2. Do requerimento de interposição de recurso, consta o seguinte remate conclusivo: «A. O presente recurso é apresentado de uma alegada deliberação da CNE, cujo teor integral, até à data da pro- positura do presente recurso, os Recorrentes desconhecem: B. Os presentes autos iniciaram-se com base num documento em papel timbrado da CDU, sem a assinatura do seu autor e legitimação dos seus poderes de representação, que consignou como um “protesto”, que terá sido remetido para a CNE de forma e data que os Recorrentes desconhecem; C. Os Recorrentes receberam por emails que não são os seus, comunicações que mencionavam que teriam o prazo para exercerem o contraditório e uma transcrição parcial e truncada de uma alegada deliberação; D. Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 e n.º 1 do artigo 112.º do CPA, as comunicações enviadas são nulas; E. Uma vez que os Recorrentes nunca deram, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 63.º do CPA, autorização para que as comunicações da administração com os interessados, se pudessem processar por cor- reio eletrónico, ou seja, mediante prévio consentimento, por escrito; F. O teor transcrito da alegada deliberação não se enquadra na previsão do artigo 89.º do CPA, pois tal medida não foi solicitada, nem foi tomada mediante decisão que fundamentasse os seus requisitos, ou seja, de que no caso concreto se verificava justo receio de sem tal medida, se constituísse uma situação de facto consumado ou que se produziriam prejuízos de difícil reparação, depois de ponderado se os danos de tal medida não se mostravam superiores aos que se pretendiam evitar; G. A alegada deliberação não contém as menções obrigatórias enumeradas no artigo 151.º do CPA, pois não se encontra assinada pelo órgão competente autor do ato, não menciona adequadamente os seus destinatários,
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