TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
571 acórdão n.º 207/15 SUMÁRIO: I – Embora os recorrentes sustentem que a deliberação da Comissão Nacional de Eleições da qual recor- rem não lhes foi validamente comunicada, porquanto teriam recebido apenas uma transcrição parcial e truncada, verifica-se que entre o texto remetido aos recorrentes e a deliberação lavrada em ata não existe qualquer diferença, pelo que a comunicação dirigida aos recorrentes – cuja receção e acesso no próprio dia da remessa estes não colocam em crise – foi feita por forma completa, idónea ao pleno conhecimento do ato da administração eleitoral impugnado; por outro lado, as normas invocadas como fundamento para a invalidade do procedimento de comunicação do ato não são aplicáveis, desde logo em virtude de não se encontrarem ainda em vigor; acresce que não se encontra razão para nos afastarmos do entendimento do Tribunal quanto à validade da prática de atos no âmbito da admi- nistração eleitoral através de correio eletrónico (devidamente rececionado), em função da tramitação especialmente urgente que o caracteriza, tendo sido esse, aliás, o meio escolhido pelos recorrentes para a remessa do requerimento de interposição de recurso. II – Tendo as notificações da deliberação recorrida sido efetuadas em 24 de março de 2015, o prazo para interposição de recurso terminou no dia seguinte, uma vez que o dia em que se efetua a notificação não se inclui na contagem do prazo; contudo, como tem sido orientação deste Tribunal, o termo desse prazo ocorre com o termo do horário normal do serviço onde o mesmo deveria ser apresentado, pelo que, tendo o recurso sido apresentado na Comissão Nacional de Eleições, deveria o mesmo ter sido entregue até às 18 horas, do dia 25 de março de 2015, sendo extemporânea a interposição do recurso após esse momento, não devendo o recurso ser conhecido, porque intempestivo. III – De qualquer modo, a deliberação impugnada assumiu expressamente “natureza cautelar e preventiva”, delimitando os seus efeitos vinculativos ao período temporal anterior ao início do dia 27 de março, sexta feira, dia em que a última edição do jornal semanário a publicar em momento anterior ao ato Não conhece do recurso por extemporaneidade. Processo: n.º 307/15. Recorrente: Particular . Relator: Conselheiro Fernando Ventura. ACÓRDÃO N.º 207/15 De 27 de março de 2015
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