TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

570 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL As mesmas razões também não me parecem equilibradas ou proporcionadas, atentos os valores concre- tamente em jogo: normas legais de procedimento e organização, importantes mas acessórias e instrumentais, em contraposição a um direito fundamental diretamente aplicável. Por outro lado, considero que o princípio da competitividade inerente ao processo eleitoral para uma assembleia representativa é estabelecido, sobretudo, no interesse dos eleitores para garantir uma escolha autêntica e o pluralismo democrático. E nenhum destes valores seria posto em causa pela admissão dos can- didatos do Partido Democrático Republicano. Ao invés, pela natureza das coisas, as possibilidades de escolha dos eleitores e o pluralismo teriam saído reforçados. – Pedro Machete. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 7 de julho de 2015. 2 – O Acórdão n. º 253/99 está publicado em Acórdãos, 43.º Vol..

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