TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
57 acórdão n.º 141/15 prestação. No seu entendimento, a exclusão dos cidadãos nacionais, que residam há menos de um ano em Portugal, da titularidade do RSI, lesa o princípio da universalidade, constante do n.º 1 do artigo 12.º e do n.º 1 do artigo 63.º da Constituição; viola o princípio da igualdade, enunciado no artigo 13.º da Constitui- ção, na medida em que estabelece uma distinção ilegítima e irrazoável entre os cidadãos nacionais residentes; e contraria o direito a um mínimo de existência condigna, que decorre dos artigos 1.º e 2.º, e n. os 1 e 3, do artigo 63.º da Constituição. E quanto ao pedido de ilegalidade das referidas normas, que é invocado apenas a título subsidiário, con- sidera que existe violação do artigo 40.º da Lei de Bases da segurança social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, de cujas normas resulta que a lei apenas pode estabelecer requisitos de períodos mínimos de residência legal relativamente a não nacionais. Ante o valor reforçado da «Lei de Bases», nos termos do disposto no n.º 3, in fine , do artigo 112.º da Constituição, a norma impugnada, ao não respeitar a primeira, padece de vício de ilegalidade. A argumentação expendida em ordem a sustentar a inconstitucionalidade e a ilegalidade da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, no entender do Requerente é ainda válida para sustentar a inconstitucionalidade e a ilegalidade da norma constante do n.º 4 desse mesmo preceito legal, na parte em que estende o requisito de um período mínimo de residência legal em território nacional aos membros do agregado familiar de quem requeira o RSI. 2. Notificado, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucio- nal (LTC), o Primeiro-Ministro veio responder, sustentando que as normas constantes da alínea a) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, não padecem de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, devendo o pedido ser rejeitado. A sua posição assenta, em síntese, no argumento segundo o qual a exigência de um período mínimo de residência em território nacional é justificada face à natureza da prestação e constitui condição razoável e proporcionada, tendo em conta os objetivos da mesma, e a necessidade de assegurar uma certa ligação prévia ao país para evitar situações de permanência inconstante e de eventuais benefícios iníquos. Acrescenta ainda que, por força do direito da União Europeia, os cidadãos da União com direito de residência são tratados igualmente em cada Estado-Membro, independentemente do seu país de origem. Ao estabelecer mínimos de permanência em território nacional para a concessão de prestações de natureza con- tinuada, está o legislador a evitar a sua atribuição a qualquer pessoa que entre no território e que passe, por esse único motivo, a ter direito a qualquer apoio destinado aos membros da comunidade. 3. Elaborado e discutido em Plenário o memorando a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º da LTC, cabe agora decidir em conformidade com a orientação que aí se fixou. II – Fundamentação 4. OTribunal Constitucional é confrontado com a questão de saber se, face à Constituição da República Portuguesa, pode o legislador, ao disciplinar o regime jurídico do RSI, estabelecer como requisito o preen- chimento de um período mínimo de um ano de residência legal em território nacional para que cidadãos portugueses a essa prestação social possam aceder. As normas cuja conformidade com a Constituição é questionada integram hoje a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, diploma que criou o RSI, entretanto alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de agosto, pelo Decreto- -Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho. Na redação dada por este último diploma, as normas impugnadas determinam o seguinte:
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