TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

569 acórdão n.º 178/15 III – Decisão Pelo exposto e em conclusão decide-se negar provimento ao recurso interposto pelo Partido Democrá- tico Republicano (PDR), confirmando a decisão que não admitiu a candidatura deste partido às eleições dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira que terá lugar no próximo dia 29 de março de 2015. Sem custas. Lisboa, 11 de março de 2015. – João Pedro Caupers – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro – Fernando Vaz Ventura – Carlos Fernandes Cadilha – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Maria Lúcia Amaral – Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro – Pedro Machete (ven- cido, nos termos da declaração junta) – Joaquim de Sousa Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO O direito de concorrer democraticamente para a formação da vontade popular através de partidos polí- ticos é um direito, liberdade e garantia de participação política dos cidadãos (artigo 51.º, n.º 1, da Constitui- ção), pelo que as limitações e condicionamentos ao seu exercício têm de se fundar em interesses de relevância constitucional e conformar-se com o princípio da proporcionalidade. In casu os militantes do Partido Democrático Republicano foram impedidos de exercer esse direito, não obstante terem apresentado, antes do termo do prazo legal para o efeito (16 de fevereiro de 2015) – e à seme- lhança do que fizeram os demais partidos interessados – a sua lista de candidatos às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. A única razão justificativa para tal impedimento residiu no segmento do artigo 21.º, n.º 1, da lei eleitoral aplicável, segundo o qual, o poder de apresentação de candi- daturas só é reconhecido aos partidos políticos, “desde que registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas” (itálico aditado). O termo inicial em apreço corresponde ao dia seguinte ao da publicação do decreto do Presidente da República que marcou as eleições (Decreto n.º 13-A/2015, de 28 de janeiro). Nessa data – 29 de janeiro de 2015 –, o Partido Democrático Republicano ainda não se encontrava constituído, embora o seu processo formal de constituição junto deste Tribunal já se tivesse iniciado há quase dois meses – em 1 de dezembro de 2014. Com efeito, o registo correspondente só veio a ocorrer em 11 de fevereiro de 2015, por razões não imputáveis aos requerentes. E a partir desta data, os militantes do Partido Democrático Republicano adquiriram o direito previsto no artigo 51.º, n.º 1, da Constituição. Independentemente da natureza da mencionada limitação constante do artigo 21.º, n.º 1, da Lei Elei- toral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, parece-me seguro que os interesses que a mesma limitação visa tutelar teriam de ser ponderados, em concreto, com a pretensão jusfundamental formulada pelos ora recorrentes, apenas se justificando a prevalência daqueles no caso da sua manifesta e irremediável lesão por inobservância da citada limitação. Ora, as razões invocadas no acórdão para não acolher tal pretensão não me parecem suficientes: não são necessárias para assegurar a seriedade do processo eleitoral, uma vez que a intenção de registo – e, outrossim, a formalização do pedido correspondente – do Partido Democrático Republicano no Tribunal Constitucional já era do domínio público, desde o início de dezembro de 2014, e não foi por razões imputáveis ao próprio Partido Democrático Republicano que tal registo não ocorreu antes da data de publicação do Decreto do Presi- dente da República a marcar a data das eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Acresce que, como referido, foi respeitado o prazo legal de apresentação de candidaturas, ficando desse modo acautelada a igualdade de oportunidades entre todos os partidos e coligações concorrentes às eleições.

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