TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

568 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim, por um lado, como vimos, o reconhecimento da personalidade jurídica dos partidos políticos depende do respetivo registo. Por outro lado, aquele reconhecimento converge com a organização do substrato partidário sendo a propósito dele que a lei regula os requisitos deste substrato. O partido político não existe antes de tal inscrição e não é admitida perante a ordem jurídica portuguesa a figura do partido político não personalizado ou sem personalidade já que o estatuto jurídico-constitucional e legal do partido político – nomeadamente os seus fins e funções – supõem necessariamente a sua personalização. Convergem assim, cronologicamente, na constituição do partido político a manifestação de vontade inicial de cidadãos e a sua inscrição pelo Tribunal Constitucional.  Se esta última faltar, não existe partido político, mas apenas uma associação com fins de natureza política, não lhe sendo, portanto, aplicável o regime do partido político. E, então, de duas uma: ou preenche os requisitos legais genéricos de atribuição de personalidade jurídica às associações e é uma associação política nos termos e para os efeitos dos citados Decretos-Leis n. os 594/74 e 595/74 ou nem sequer tais requisitos preenche e deve ser considerada uma associação sem personalidade jurídica nos termos dos Artigos 195.º e seguintes do Código Civil.» 9. Resta ponderar o último dos argumentos do recorrente PDR, aquele que imputa as responsabilidades do sucedido ao próprio Tribunal Constitucional, sendo certo que, estando em causa a conformidade consti- tucional de uma norma legal, qualquer que fosse a conclusão a que se chegasse a propósito de tais responsa- bilidades, ela não poderia refletir-se na decisão do Tribunal. Passemos em revista a cronologia dos factos relevantes. No dia 21 de novembro de 2014 entrou no Tribunal Constitucional o pedido de inscrição no registo do partido “Juntos Pelo Povo” (JPP), acompanhado das assinaturas de 8552 cidadãos eleitores. No dia 1 de dezembro de 2014 entrou no Tribunal Constitucional o pedido de inscrição no registo do partido PDR, acompanhado das assinaturas de 12899 cidadãos eleitores. No dia 7 de janeiro de 2015 foi lavrada cota no processo relativo ao JPP, certificando a conformidade legal de 7947 assinaturas de cidadãos eleitores. No dia 14 de janeiro de 2015 foi lavrada cota no processo relativo ao PDR, certificando a conformidade legal de 10193 assinaturas de cidadãos eleitores; nesse mesmo dia, o processo foi apresentado ao Conselheiro Presidente para efeitos de distribuição e, de imediato, concluso à Relatora que, ainda no mesmo dia, o enviou com vista ao Ministério Público. Em 27 de janeiro de 2015 foi proferido o parecer do Ministério Público. No dia seguinte, foi o processo concluso à Relatora, tendo ficado pronto para julgamento no dia 4 de fevereiro de 2015. Em 11 de fevereiro foi aprovado o acórdão que deferiu o pedido de inscrição no registo próprio existente no Tribunal do partido político com a denominação “Partido Democrático Republicano” (PDR), tendo este aresto sido notificado no mesmo dia. Quer isto dizer que, em menos de dois meses, houve que apreciar a conformidade legal de mais de vinte e uma mil assinaturas, incluindo, nos termos da lei, a verificação da correção do nome completo, do número do bilhete de identidade e do número do cartão de eleitor (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto). Toda a tramitação posterior relativa ao PDR demorou menos de um mês – entre 14 de janeiro e 12 de fevereiro. Ora, considerados os trâmites legalmente impostos e as circunstâncias da sua realização, dificilmente se poderá considerar o tempo decorrido até à decisão como desrazoável.

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