TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

567 acórdão n.º 178/15 Em sentido idêntico mas visando eleições para a Assembleia da República, veja-se o que se escreveu no Acórdão (de uniformização de jurisprudência) do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de janeiro de 1982, disponível em www.dgsi.pt: «A interpretação gramatical do artigo 21.º, n.º 1, [da lei relativa àquelas eleições] harmoniza-se, de resto, com a sua ratio legis . Que razão ponderosa terá levado o legislador a exigir que os partidos se constituam até ao início do prazo de apresentação de candidaturas, não se contentando com o sistema de a personalidade jurídica dos partidos ser adquirida até a apresentação efectiva das mesmas candidaturas? Na escolha dos candidatos a deputados, nenhum partido pode olhar, exclusivamente, para o seu seio e para o perfil dos seus candidatos. Como não pode deixar de ser, cada partido tem de tomar em consideração as demais forças concorrentes e o peso político dos outros eventuais candidatos em cada círculo eleitoral. Só o conhecimento de quais os partidos que existem no Pais e de qual a projeção política dos possíveis candidatos rivais possibilita a cada partido uma elaboração cuidada e conscienciosa das listas dos seus próprios candidatos. Esta a razão por que o artigo 21.º, n.º 1, faz depender o direito de um partido apresentar candidatos da cir- cunstância de o partido se encontrar constituído até ao início do prazo de candidaturas, e não até à apresentação efetiva da respectiva lista de candidatos. Sendo assim, como logo no 70.º dia anterior a data das eleições qualquer partido pode indicar os seus candida- tos, a razão de ser do artigo 21.º, n.º 1, aconselha que, nesse dia, cada um dos partidos já saiba quais são as restantes forças políticas que podem apresentar candidatos a deputados, e, por isso, os partidos já devem estar registados na altura em que se inicia o prazo de candidaturas.» 7. No que respeita à invocação do n.º 1 do artigo 48.º da CRP, dir-se-á que não está aqui em causa, pelo menos de forma direta, a participação dos cidadãos na vida política. Na verdade, estando a participação nas eleições regionais reservada aos partidos, em causa estaria, sim, o artigo 51.º, n.º 1, da CRP, que assegura aos partidos políticos a concorrência democrática «para a formação da vontade popular e a organização do poder político». Ora, é precisamente a concorrência democrática que explica a exigência legal de que os partidos devam estar inscritos no registo do Tribunal Constitucional no primeiro dia do prazo para apresentação de candi- daturas, como se referiu já. De resto, o n.º 1 do artigo 21.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira constitui corolário de um princípio fundamental do direito eleitoral, evidenciado na circunstância de constar de todas as leis relativas a eleições por lista, refletindo a obrigação de tratamento igual das candi- daturas, estabelecida na alínea b) do n.º 3 do artigo 113.º da CRP. 8. As afirmações do recorrente PDR a propósito da suposta “natureza declarativa” do registo tam- bém não podem merecer concordância, contrariadas que são pela jurisprudência constante do Acórdão n.º 253/99 deste Tribunal, que se não descortina razão bastante para alterar: «Ora, é óbvio que, nesta lógica, não pode o acto de ”registo” de um partido político deixar de assumir uma natureza “constitutiva”, no sentido de que só aí culmina o processo da sua “constituição” (…)» Esta jurisprudência corresponde à doutrina constitucional relevante. Veja-se o que, a este propósito, escre- veu Marcelo Rebelo de Sousa ( Os partidos políticos no direito constitucional português, Braga, 1983, p. 426): «20. Do que fica escrito se infere que, em nosso entender, a inscrição dos partidos políticos em registo próprio pelo Tribunal Constitucional assume uma feição constitutiva, numa dupla aceção – a aquisição da personalidade jurídica e esta aquisição é indissociável da própria organização do substrato partidário.

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