TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
566 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL sendo o estabelecimento de prazos uma inevitabilidade. Acresce que também é um processo concorrencial, porque está nele implicada, desde o seu início, uma identificação segura do universo dos partidos e coligações concorrentes. 5. No que respeita às normas constitucionais em causa e contrariamente ao que sustenta o PDR, não estão em causa restrições a um direito fundamental em sentido próprio, mas aquilo a que alguns constitucio- nalistas chamam limites dos direitos fundamentais. Recorremos à voz de Jorge Miranda ( Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª edição, p. 347): «Por sua vez, a restrição tem que ver com o direito em si, com a sua extensão material objetiva, ao passo que o limite ao exercício de direitos contende essencialmente com a sua manifestação, com o modo de se exteriori- zar através da prática do seu titular. A restrição afeta especificamente certo direito, em geral ou apenas quanto a determinada categoria de pessoas ou situações, envolvendo a sua compressão ou, doutro prisma, a amputação de faculdades que a priori estariam compreendidas no seu âmbito de proteção; o limite pode surgir a propósito de quaisquer direitos. A restrição funda-se em razões específicas; o limite decorre de razões ou condições de carácter geral, em princípio válidas para quaisquer direitos, como a moral, a ordem pública e o bem-estar numa sociedade democrática (artigo 29.º, n.º 2, da DUDH). O limite pode ser absoluto – vedando certo fim ou certo modo de exercício do direito – ou relativo. Neste caso, pode traduzir-se qualificadamente em condicionamento, ou seja, num requisito de natureza cautelar de que se faz depender o exercício de algum direito, como a prescrição de um prazo para o seu exercício, ou de participação prévia ( v. g. , para realização de manifestações), ou de registo ( v. g. , para o reconhecimento da personalidade jurídica de associação), ou de conjugação com outros cidadãos num número mínimo ( v. g., para a constituição de partidos), ou de posse de documentos ( v. g., passaportes), ou de autorização vinculada ( v. g., para a criação de escolas particulares e cooperativas). O condicionamento não reduz o âmbito material do direito, implicando apenas, umas vezes, uma disciplina ou uma limitação da margem de liberdade do seu exercício, outras vezes, um ónus.» (os itálicos são nossos). 6. Não se estando perante uma restrição a um direito fundamental, falha a invocação da eventual des- proporção da “restrição”. De todo o modo, e admitindo que, apesar disso, se possa exercer algum controlo de proporcionalidade – seguramente menos intenso do que o das verdadeiras restrições –, sempre se dirá que o condicionamento legal estabelecido é adequado e necessário. Adequado, porque permite alcançar o objetivo de fixar um momento no tempo – o mesmo para todos os interessados – em que todos sabem quem são os partidos e coligações potencialmente concorrentes, podendo ajustar as suas estratégias, incluindo a escolha dos seus candidatos, em função de tal conhecimento. Necessário, porque indispensável para assegurar o conhecimento público de todas as forças políticas concorrentes a cada uma delas e aos eleitores no momento em que as candidaturas podem ser apresentadas, garantindo a transparência do processo eleitoral democrático, não se conseguindo vislumbrar uma outra providência capaz de atingir o mesmo propósito, com menor sacrifício dos interesses dos lesados por ela. Neste sentido, escreveu-se no Acórdão n.º 253/99, do Tribunal Constitucional, prolatado em Plenário: «Mas não se vê que a norma em causa, ao estabelecer um prazo para apresentação de candidaturas pelos parti- dos políticos, impondo que estes estejam regulamente constituídos (com personalidade reconhecida por inscrição no registo próprio) até ao início desse prazo – o que pode implicar a não admissão de listas de candidatura apre- sentadas por partidos políticos já devidamente registados – condicione, limite ou restrinja de forma arbitrária ou desproporcionada os direitos constitucionalmente tutelados daqueles partidos.»
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