TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

565 acórdão n.º 178/15 Dispõe este preceito que «as candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas (…)» (itálicos nossos). Foi da aplicação desta disposição que resultou a não admissão da candidatura do PDR, que havia sido inscrito no registo do Tribunal Constitucional no dia 11 de fevereiro, sendo que o prazo de apresentação das candidaturas se iniciara a 29 de janeiro. O recorrente PDR questiona esta não admissão com uma argumentação que se pode resumir da seguinte forma: 1. º A disposição legal em causa ofende o n.º 1 do artigo 51.º da Constituição da República Por- tuguesa (CRP), na medida em que contraria o direito dos cidadãos de, através dos partidos políticos constituídos, «concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político»; 2. º Tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, para operar uma restrição de tal direito, deveria tal restrição encontrar-se expressamente prevista na Constituição; e 3. º «Limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos»; 4. º A disposição legal referida ofende ainda o artigo 48.º. n.º 1, da CRP, já que «impede um número indeterminado de cidadãos que se identificam com os princípios do PDR de tomar parte na vida política da Região Autónoma da Madeira e na direção dos respetivos assuntos públicos através dos deputados que o recorrente elegeria»; 5. º A inscrição no registo dos partidos no Tribunal Constitucional não tem efeito constitutivo mas meramente declarativo, limitando-se a reconhecer a respetiva existência, não sendo, por isso, relevante a data daquele; 6. º A responsabilidade exclusiva por o registo no Tribunal Constitucional haver ocorrido em data posterior a 28 de janeiro seria do próprio Tribunal, uma vez que a inscrição no registo fora requerida no dia 1 de dezembro de 2014. São estes os argumentos que cumpre apreciar. 4. Começaremos por dizer que as leis eleitorais, incluindo as de países com democracias bem consoli- dadas, consagram, em geral, em maior ou menor grau, diversas condições de natureza formal relativas aos processos eleitorais: prazos inúmeros e variados, exigências documentais, certificações, até, em países como a França e o Reino Unido, prestação de cauções (cfr. Enrique Arnaldo Alcubilla, El carácter dinámico del régimen electoral español, Madrid, 2002, p. 129). O exercício do direito fundamental de participação demo- crática por via eleitoral conhece por todo o lado constrangimentos deste tipo, tendo como duplo objectivo assegurar a seriedade da participação e garantir uma sã concorrência eleitoral. Outro autor espanhol (Óscar Sánchez Muñoz, La igualdad de oportunidades en las competiciones electo- rales, Madrid, 2007, p. 103) escreve a este propósito: «Los actos de presentación y proclamación pública de las candidaturas cumplen además funciones que son esenciales para el buen desarrollo de la competición electoral y que contribuyen, en definitiva, a la optimización de la competitividad del proceso. Al concretar formalmente quienes son los competidores, estos actos posibilitan el reconocimiento a los mismos de una serie de derechos de prestación, pertenecientes a la dimensión positiva de la igualdad de oportunidades, como el derecho a la financiación pública, el derecho al acceso a 1os medios de comunicación o el derecho a la utilización de locales u otros medios públicos». Não se ignora que estes constrangimentos limitam a liberdade dos partidos. Mas a verdade é que o exercício do direito (dos partidos políticos) de concorrer às eleições não pode deixar de se encontrar formali- zado. O processo eleitoral é, como todos os processos, uma sequência de etapas temporalmente delimitadas,

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